Página 3065 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Agosto de 2021

Nessa linha, não pode ser considerada como tácita a concordância quanto à alteração objetiva da demanda. Dessa forma, não há que se falar em obrigação de cessar os descontos previdenciários, uma vez que ausente pedido, sendo necessária a observância do principio da congruência. Sob outro aspecto, é notório que faltou ao autor colaboração com o juízo e com a parte requerida, na medida em que narra causa de pedir de ação referente à declaração de inexistência de débito “No dia e horário agendado, o requerente foi juntamente com seu filho Anderson na agência e foi atendido pela funcionária Srta. Suelen do banco réu, informando que havia ocorrido uma fraude e que o requerente teria que devolver os valores que foram creditados em sua conta de forma indevida.” (fl. 03). Todavia, nos pedidos, deduz tão somente pretensão relativa à declaração de quitação do contrato de folha 12/14. Eventuais valores descontados em valores maiores e eventuais saldos credores em favor do autor, quanto ao contrato de folha 12/14, deverão ser discutidos em ação própria. O mesmo quanto à suposta fraude ocorrida quanto ao refinanciamento do contrato, tudo em conformidade com o princípio da congruência. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para declarar quitado o contrato de folhas 12/14, a partir da data de 17/05/2019 (fl. 33), nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas antecipadas pelo autor e aos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.I. São Paulo, 02 de agosto de 2021. - ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), MARCIA VIEIRA LIMA (OAB 135014/SP)

Processo 100XXXX-40.2018.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A -Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão decorrente de inadimplência de cédula de crédito bancária de alienação fiduciária de veiculo automotor convertida em execução de título executivo extrajudicial. A executada é falecida (fl. 213). Consta na cédula de crédito bancária a contratação de seguro prestamista (fl. 29). A executada já era falecida antes do ajuizamento da presente. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito deve ser extinto ante a ilegitimidade passiva dos filho da executada. Tendo em vista que há contratação de seguro prestamista (proteção financeira, folha 29), deve o exequente cobrar a dívida do executado, subrogado nas obrigações da falecida. Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ausente condenação em verbas sucumbenciais ante a ausência de peças defensivas. P.I. São Paulo, 27 de julho de 2021. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)

Processo 100XXXX-08.2021.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Reis Revisional Consultoria Eireli - Vistos, Citada, a parte executada não comprovou nos autos o pagamento da dívida. Posto isso, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, em termos de efetivo prosseguimento apresentando, se o caso, planilha atualizada do débito. Caso o exequente peticione a realização de pesquisa (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) para localização de bens, não sendo beneficiado pela gratuidade da justiça, deverá instruir o pedido com o comprovante de recolhimento da taxa correspondente. Decorridos 30 dias, a contar da publicação deste, sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação. Int. São Paulo, 01 de agosto de 2021. PAULO DE TARSSO DA SILVA PINTO Juiz de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. - ADV: ANA CAROLINA PONCE DE QUEIROZ CARVALHO (OAB 299541/SP)

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