Página 1385 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Setembro de 2021

conforme requerido. Comunique-se ao digno Juízo a quo esta decisão, que servirá como ofício a ser enviado eletronicamente. Intime-se a parte agravada, para que cumpra o disposto no artigo 1.019, inciso II, do já referido codex, apresentando resposta ao recurso, no prazo da lei. Int. - Magistrado (a) Paola Lorena - Advs: Sibele Ferrigno Poli Ide Alves (OAB: 127163/SP) - Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB: 119757/SP) - Wesley Duarte Gonçalves Salvador (OAB: 213821/SP) - Alessandra Souza Costa (OAB: 271881/SP) - Antonio Penha Maia Junior (OAB: 294514/SP) - Bruna Caroline Marques Almeida (OAB: 411110/ SP) - Camila Alves Barbosa (OAB: 434372/SP) - Camila Figueira de Freitas (OAB: 210167/SP) - Danillo Cesar Gonçalves da Silva (OAB: 260970/SP) - Debora Canal de Farias (OAB: 229939/SP) - Edna Dias da Silva (OAB: 211207/SP) - Eduardo Augusto Silveira (OAB: 287453/SP) - Eduardo Rodrigues Melhado Junior (OAB: 234274/SP) - Frederico Jessé Nogueira Martins de Sousa (OAB: 371250/SP) - Gisela Belluzzo de Almeida Salles (OAB: 241116/SP) - Jamil Fuad Gurian (OAB: 368858/SP) - Jose Carlos de Jesus Goncalves (OAB: 101103/SP) - Juliana Marchi de Castro E Azevedo (OAB: 138671/SP) - Luis Alberto da Silva Pereira (OAB: 309846/SP) - Jose Roberto Armstrong Namura de Siqueira (OAB: 215822/SP) - Karen Paula Sanches da Silveira Ebaid (OAB: 166065/SP) - Karla Fernanda Araujo de Oliveira (OAB: 325412/SP) - Lucas Quilici Mola (OAB: 368668/SP) - Natale Leonardo de Almeida Paludeto (OAB: 382498/SP) - Nilcilene Brito Aragão (OAB: 312776/SP) - Roberto Chaves Tonetti (OAB: 221757/SP) - Wellington Antunes da Maia (OAB: 409480/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104

300XXXX-40.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Interessado: Pregoeiro (a) da Comissão de Licitação do Setor de Licitações e Contratos/Divisão de Administração/Departamento de Intel - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Seg Info Comércio & Serviços Empresariais Eireli - Me - Vistos. Em que pese o inconformismo da agravante, por não existirem novas circunstâncias fáticas e/ou jurídicas, fica mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos, até o julgamento final do recurso pelo Colegiado. Intime-se a agravada para manifestação, nos termos do artigo 1.021, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado (a) Camargo Pereira - Advs: Guilherme Cavalcanti (OAB: 430328/SP) - Andre Luiz de Lima Vaz (OAB: 32590/PE) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104

300XXXX-37.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Adenilson da Rocha - Interessada: Delegado de Polícia Diretor da Divisão de Pessoal da Polícia Civil do Estado de São Paulo - Dap - O Supremo Tribunal Federal julgou, em 31/08/2020, o tema de repercussão geral nº 942, atrelado ao RE 1.014.286/SP, que versa sobre a possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada. O julgamento do tema resultou na seguinte tese: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso IIIdo § 4º do art. 40 da Constituição da Republica, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da Republica. Restou estabelecido, por conseguinte, que até a edição da EC nº 103/19, que alterou a redação do art. 40 da CF, deveria ser aplicado, para a aposentadoria especial do servidor em regime próprio de previdência social, o disposto na Lei nº 8.213/91, até a edição de lei complementar própria que regulasse a matéria. Após a edição da EC 103/19, o direito à conversão em tempo comum do servidor em condições especiais dependerá da edição de lei complementar dos entes federados, nos termos da nova redação do art. 40, § 4º-C, da CF, que dispõe: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...) § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (grifo nosso) Verifica-se que, no caso em apreço, a categoria a que pertence o impetrante/agravado já dispõe de lei específica prevendo a possibilidade de aposentadoria especial (LCE nº 1.062/2008). Daí porque, em princípio, resulta ser inaplicável à espécie a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 942. Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: Mandado de segurança impetrado por investigador de polícia Pedido de conversão de tempo de serviço policial de tempo especial para comum, com base na Lei nº 8.213/91 Não cabimento Categoria que já dispõe de lei específica prevendo a possibilidade de aposentadoria especial Inaplicabilidade da tese jurídica fixada pelo STF no tema de repercussão geral nº 942 Precedentes Ordem denegada Reexame necessário e recurso de apelação da Fazenda do Estado de São Paulo providos. (TJSP; Apelação Cível 104XXXX-95.2017.8.26.0053; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/07/2021; Data de Registro: 12/07/2021) Nessa toada, verificada a presença concomitante dos dois requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do CPC, recebo este recurso, atribuindo-lhe o efeito suspensivo pleiteado, para suspensão dos efeitos da respeitável decisão agravada, nos termos no artigo 1019, inciso I, do mesmo estatuto, até decisão final a ser proferida pela Turma Julgadora. Comunique-se ao digno Juízo a quo a presente decisão, que servirá como ofício a ser enviado eletronicamente. Intime-se a parte agravada, para que cumpra o disposto no art. 1.019, inciso II, do já referido codex, apresentando resposta ao recurso, no prazo da lei. Após, abra-se vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado (a) Paola Lorena - Advs: Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - Livia Pavini Ramos (OAB: 240147/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104

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