Página 1386 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Setembro de 2021

Agravado: Paulo Theodoro Landre - Agravado: Marcus Antonio de Carli - Agravada: Mineko Yamada Tomiyama - Agravada: Marli da Conceição Oliveira Andrioli - Agravada: Alcione Aparecida de Souza - Agravada: Elza Benevenuto - Agravada: Santina França dos Santos Pistori - Agravada: Maria Isabel de Almeida Menegassi - Agravada: Aparecida Gasparini de Moraes - Agravada: Tieko Kanezawa - Agravada: Dercia Freschi - Agravada: Odila Vidovix Takahashi - Agravado: Yara Luzia Balthazar Saab -Agravada: Miriam Pereira Brito - Agravada: Eni Baraldi - Agravada: Jacira de Oliveira Camargo - Agravado: Osvaldo Vieira Santos - Agravada: Ruth de Lima Valle - Agravada: Romilda Garcia de Castro Inoue - Agravado: José Luiz Pistori - Agravado: Ken Miyamoto - Agravada: Virdes José Pereira - Agravada: Maria Aparecida Geraldes Pereira - Agravada: Maria Jose Franco -Agravada: Mair Zequetto Barbosa - Agravada: Suely Mafeis Bueno - Agravada: Julia Fraga Moraes Lacchiari - Agravada: Nancy Cardoso - Agravada: Célia Martinez - Agravada: Beatriz Luz Butler - Agravada: Edméa Andreoni - Agravada: Zoé Andreoni -Agravada: Otilia Tioko Sano - Agravada: Flora Maria de Jesus - Agravada: Dirce Beck Ramos - Agravada: Glycia Maria Werkhaizer Cantelmo - Agravada: Ieda Braga de Oliveira - Agravada: Marilia Rocha Gonzaga - Agravada: Kohar Hazarebedian Scalizi -Agravado: Bernadete Luzia Spechoto Camolesi - Agravada: Maria Christina Rios Witzel - Agravada: Maria Lidia de Lima Ribeiro - Agravada: Maria Inês César de Figueiredo - Agravada: Regina Maria Garcia Petroucic - Agravada: Maria José Moni Junqueira - Agravada: Eneida Portella - Agravada: Elza de Campos Rosa - Agravado: Ila Bastos Cobra - Agravada: Maria Aparecida Lellis Franco - Agravada: Alba Regina Bastos Gragnanin - Agravada: Maria de Arruda Pastana - Agravada: Suzete Carminda Vanuci Silva - Agravada: Marta dos Santos Lopes - Agravada: Ignez Scarpellini L’apiccirella - Agravada: Vania Maria Brunozi Nogueira - Agravada: Mara Silvia de Barros Oliveira - Agravada: ROSA MARIA PARO - Agravada: Zulmira Ribeiro Antunes - Agravada: Vera Lucia dos Santos Souza - Agravada: Rosalinda Cury da Costa Gava - Agravada: Luiza Fumie Takishita - Agravada: Sylvia Maria de Sousa - Agravada: Rosilda do Carmo Pedroza Martins - Agravada: Nilta Siqueira Lima Perecin - Agravada: Marlene Aparecida Mariani Berti - Agravada: Maria Requena Ferreira - Agravada: Tomoko Tangoda Ueda - Agravada: Elisabeth Alonso Nery - Agravada: Heloisa Helena Balabem - Agravada: Dirce Akio Mitsuka - Agravada: Délbia dos Santos Martinelli - Agravada: Lucília Bechara Sanchez - Agravada: Maria Domingas Gonçalves de Souza - Agravada: Eloah Therezinha Segalla Passarelli -Agravada: Josette Monney Machado Fogolim - Agravada: Lair Pintor Braga - Agravada: Maria Aparecida Bicudo Senerrino -Agravada: Maria Keiko Kanda - Agravada: Maria Deise Galvão - Agravado: Cleusa do Carmo - Agravada: Vilma Alcantara da Silva Pequeno - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra r. decisão que, lançada nos autos do incidente de cumprimento de sentença (102XXXX-16.2016.8.26.0053) contra si instaurado por Eliete Marquezim Lopes e outros, ora agravados, rejeitou a impugnação oposta pela ora agravante, em que se arguia prescrição da pretensão. Aduz a agravante, em síntese, tratar-se de execução de sentença proferida na ação coletiva mandamental (000XXXX-22.2001.8.26.0053), cujo título executivo judicial estaria prescrito, uma vez que a decisão teria transitado em julgado em 22/9/2010, e a execução teria sido promovida somente em 6/6/2016, quando já teriam decorridos mais de cinco anos, uma vez que a iniciativa da execução por parte do órgão de representação de classe, na qualidade de substituto processual, não ensejaria nenhum efeito em relação ao início ou à interrupção do prazo prescricional. Alega, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça teria decidido no REsp nº 1.388.000/PR, em rito de recurso repetitivo (Tema 877), que o prazo prescricional das execuções individuais de sentença coletiva começaria a fluir do trânsito em julgado da sentença coletiva, não sendo aplicável o artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor, que não trataria de prazo prescricional. Assim, aplicar-se-iam os dispositivos do Decreto nº 20.910, de 1932, que tratam do prazo prescricional de cinco anos, e o enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. Pugna, assim, pela atribuição de efeito suspensivo, e, ao final, pelo provimento recursal, a fim de reconhecer-se a prescrição. Pois bem. O Código de Processo Civil é expresso ao consignar que, regra geral, os recursos não impedem a eficácia da decisão (art. 995, caput), salvo quando verificar o relator que da imediata produção de seus efeitos haverá risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, oportunidade em que, demonstrada a probabilidade do provimento recursal, poderá atribuir efeito suspensivo (art. 995, p. único). Na hipótese dos autos, vislumbra-se a probabilidade do direito. O Superior Tribunal de Justiça assim definiu a questão, conforme o Tema nº 877, em que se discutia o termo inicial da fluência da prescrição quinquenal para o ajuizamento da ação individual executiva para cumprimento de sentença originária de ação civil pública: O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90. Dessa forma, após também discutir o prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público, assim assentou o STJ (Tema 880): A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF. (destaquei) Não se ignora, contudo, que houve modulação de efeitos dessa tese, nos seguintes termos: Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. Ocorre que, tal como expressamente consignado na aludida modulação, são alcançados os casos em que, conquanto transitados em julgado antes de 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC de 1973), estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras. Portanto, vislumbra-se a verossimilhança das alegações. Dessa forma, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, sobrestando-se os efeitos da r. decisão recorrida, até a apreciação do mérito recursal pelo órgão colegiado, quando serão decididas as demais questões suscitadas. Intimem-se os agravados, para respondê-lo (CPC, art. 1.019, II). Int. - Magistrado (a) Camargo Pereira - Advs: Gabriel Ribeiro Perlingeiro Mendes (OAB: 430457/SP) - Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104

300XXXX-63.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Lumini Soluções Em Iluminação Ltda Epp - Vistos. 48169 1. Trata-se de agravo de instrumento retirado de decisão (fls. 87-1-g) que acolheu a exceção de pré-executividade oposta para determinar à agravante a redução da multa punitiva para 100% do valor atualizado do tributo cobrado. 2. Indefiro a liminar pleiteada. 3. Não há dano irreparável à agravante;

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