(...) Nesse contexto, revela-se devida tão somente a permanência da autora na condição de encostado junto à organização militar, para o fim exclusivo de submeter-se a tratamento médico, sem o recebimento de remuneração, nos termos do artigo 50, inciso IV, alínea e da Lei n. 6880/80, bem como dos artigos 3o, item 14, 140, item 6, e 149, todos do Decreto nº 57.654/66. Portanto, deve ser provida em parte a apelação para determinar seja a autora colocada na condição de encostado junto a Organização Militar para receber tratamento médico até sua recuperação ou estabilização da doença"(fls. 898/903e).
Com efeito, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que"os casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966". Eis a ementa do referido julgado:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA. INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA EX OFFICIO. CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.