Página 5307 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 4 de Outubro de 2021

Tribunal Superior do Trabalho
há 3 anos

fundamentos da decisão denegatória da revista, não havendo falar em incidência da Súmula nº 422, I, do TST na presente hipótese. Por sua vez, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência, pressuposto específico de admissibilidade estabelecido no artigo 896-A da CLT, no sentido de que deve ser apreciado previamente "se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica".

Quanto ao tema, o Regional consignou: "os arts. 18, a e 22 da Lei 6.024/74 não abarcam especificamente os créditos e execuções trabalhistas, mas somente as dívidas negociais da empresa em liquidação extrajudicial". Essa exegese, aliás, se extrai da própria Lei 6.830/80, aplicável à execução trabalhista, nos moldes do art. 889 da CLT, especialmente nos seus artigos e 29". Dessa forma, assentou que"Não se há falar, portanto, em suspensão do feito, bem como em habilitação no quadro geral de credores", e que"O art. 197 da Lei 11.101/05 estabelece a aplicabilidade dessa Lei, subsidiariamente, ao regime previsto na Lei 6024/74, apenas no que couber, o que não é o caso dos autos, ao qual foi aplicada norma específica, constante da CLT (art. 889)". Como se observa, o acórdão regional revela perfeita harmonia com o entendimento consubstanciado na OJ nº 143 da SDI-1 do TST, in verbis:"A execução trabalhista deve prosseguir diretamente na Justiça do Trabalho mesmo após a decretação da liquidação extrajudicial. Lei nº 6.830/80, arts. e 29, aplicados supletivamente (CLT art. 889 e CF/1988, art. 114)". A título ilustrativo, o seguinte julgado envolvendo idêntica controvérsia: TST-AIRR-10670-94.2018.5.03.0184, 8ª Turma, DEJT de 5/6/2020. Assim, evidente a inexistência de transcendência política.

Por sua vez, a discussão jurídica trazida ao debate não é inédita nem se identifica ofensa à garantia social constitucionalmente assegurada, pelo que não se constata transcendência social ou jurídica.

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