Página 9852 da Suplemento - Seção III, 1ª Parte do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 5 de Outubro de 2021

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. COLAÇÃO DE BENS. ANTINOMIA ENTRE AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL (ART. 2.004, CAPUT, DO CC/2002) E CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 639, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015). APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. 1. “É indiscutível a existência de antinomia entre as disposições do Código Civil (arts. 1.792, caput, do CC/1916 e 2.004, caput, do CC/2002), que determinam que a colação se dê pelo valor do bem ao tempo da liberalidade, e as disposições do Código de Processo Civil (arts. 1.014, parágrafo único, do CPC/73 e 639, parágrafo único, do CPC/15), que determinam que a colação se dê pelo valor do bem ao tempo da abertura da sucessão, de modo que, em se tratando de questão que se relaciona, com igual intensidade, com o direito material e com o direito processual, essa contradição normativa somente é resolúvel pelo critério da temporalidade e não pelo critério de especialidade.” (STJ, REsp 1698638/RS, DJe 16/05/2019). 2. Na hipótese dos autos, tendo o autor da herança falecido na vigência do Código Civil de 2002 (15/07/2014), o valor de colação dos bens deverá ser aquele atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão. 3. Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime por restar configurado que a embargante almeja tão somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face o seu inconformismo com a tese jurídica adotada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

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