Página 3923 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Outubro de 2021

interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgadas por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem, indicação do advogado que deverá ser cadastrado para ambas as partes, certidão de citação se tratar-se de executado revel, eventual nomeação de curador especial, eventuais decisões que tenham deferido o benefício da Gratuidade de Justiça às partes, e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. - ADV: RACHEL LAVORENTI ROCHA PARDO (OAB 153115/SP)

Processo 103XXXX-13.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.D.P. - Ciência quanto ao retorno dos autos. O v. acórdão transitou em julgado. A parte interessada deverá consultar os termos da r. sentença e do v. acórdão e promover, sendo hipótese, o andamento do feito. Se o caso, fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09 e ainda CG nº 1789/2017, DJe de 02.08.2017, p. 20, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, “156 Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisória de Sentença”. Havendo necessidade de intimação do executado por carta nos termos do art. 513 do NCPC, deverá ainda, se não for beneficiária da Gratuidade de Justiça, comprovar o recolhimento das custas de intimação por carta (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FDT, código 120-1, R$ 23,55, por executado). Esse procedimento foi adotado também para os processos de conhecimento que tramitaram de forma física, conforme Comunicado CG nº 438/2016, publicado no DJe de 04.04.2016, p. 10 e ainda CG nº 1789/2017, DJe de 02.08.2017, p. 20 . Nestes casos, o cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgadas por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem, indicação do advogado que deverá ser cadastrado para ambas as partes, certidão de citação se tratar-se de executado revel, eventual nomeação de curador especial, eventuais decisões que tenham deferido o benefício da Gratuidade de Justiça às partes, e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)

Processo 103XXXX-55.2017.8.26.0002/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Christian Lacerda Vieira Sociedade Individual de Advocacia - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. - ADV: FABIO PAULO REIS DE SANTANA (OAB 415657/SP), CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)

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