Página 1804 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 18 de Outubro de 2021

uma foto publicada em rede social privada de uma funcionária da reclamada” e de que “a demissão de fato já ocorreu comunicado pessoal, bem como diversas reportagens em diversos meios midiáticos comunicando e expondo a dispensa por justa causa com data de 26/07/2020” (grifos ausentes no original), evidenciam que a reclamante possui ciência inequívoca sobre o fato que motivou sua despedida, por justa causa, ocasião em que, conforme relato contemplado nessa peça, negou-se a “realizar a assinatura”no comunicado de dispensa, traduzindo-se impertinente a invocação de que o ato em questão (dispensa da autora, por justa causa) “sequer observou o que dispõe a legislação, visto que não

apresenta a alínea do artigo 482 da CLT que, supostamente, as funcionárias teriam infringido”.

2. Resulta incontroverso, em vista das alegações contempladas na inicial, que a reclamante participou da confraternização realizada em 25 de julho de 2020, ocasião em que, conforme imagens e relatos da reportagem anexada com a inicial (id. 3a5d491), “ ao menos 14 funcionárias ” se reuniram para a realização de uma “Festa Junina” no refeitório da reclamada, onde permaneceram em pé, sem máscaras, compartilhando alimentos e posando para fotos, em evidente descumprimento das medidas sanitárias vigentes naquela ocasião, estabelecidas pelos incisos I (“observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário”) e IV (“a observância do distanciamento interpessoal mínimo de dois metros, evitando-se a formação de aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados”) do art. 12 do Decreto n. 55.240, de 10 de maio de 2020, cumprindo destacar que o Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgamentos, ratificou a validade e a relevância das referidas normas de distanciamento social, editadas pelos Estados e Municípios da Federação, merecendo transcrição o julgamento da ADPF n. 672 (grifos ausentes no original): CONSTITUCIONAL. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). RESPEITO AO FEDERALISMO. LEI FEDERAL 13.979/2020. MEDIDAS SANITÁRIAS DE CONTENÇÃO À DISSEMINAÇÃO DO VÍRUS. ISOLAMENTO SOCIAL. PROTEÇÃO À SAÚDE, SEGURANÇA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA. COMPETÊNCIAS COMUNS E CONCORRENTES E RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE (ARTS. 23, II, 24, XII, E 25, § 1º, DA CF). COMPETÊNCIAS DOS ESTADOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS EM LEI FEDERAL. ARGUIÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Proposta de conversão de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, considerando a existência de precedentes da CORTE quanto à matéria de fundo e a instrução dos autos, nos termos do art. 12 da Lei 9.868/1999. 2. A gravidade da emergência causada pela pandemia do coronavírus (COVID-19) exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde, sempre com o absoluto respeito aos mecanismos constitucionais de equilíbrio institucional e manutenção da harmonia e independência entre os poderes, que devem ser cada vez mais valorizados, evitando-se o exacerbamento de quaisquer personalismos prejudiciais à condução das políticas públicas essenciais ao combate da pandemia de COVID-19. 3. Em relação à saúde e assistência pública, a Constituição Federal consagra a existência de competência administrativa comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23, II e IX, da CF), bem como prevê competência concorrente entre União e Estados/Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, da CF), permitindo aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, desde que haja interesse local (art. 30, II, da CF); e prescrevendo ainda a descentralização político-administrativa do Sistema de Saúde (art. 198, CF, e art. da Lei 8.080/1990), com a consequente descentralização da execução de serviços, inclusive no que diz respeito às atividades de vigilância sanitária e epidemiológica (art. , I, da Lei 8.080/1990). 4. O Poder Executivo federal exerce o papel de ente central no planejamento e coordenação das ações governamentais em prol da saúde pública, mas nem por isso pode afastar, unilateralmente, as decisões dos governos estaduais, distrital e municipais que, no exercício de suas competências constitucionais, adotem medidas sanitárias previstas na Lei 13.979/2020 no âmbito de seus respectivos territórios, como a imposição de distanciamento ou isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outros mecanismos reconhecidamente eficazes para a redução do número de infectados e de óbitos, sem prejuízo do exame da validade formal e material de cada ato normativo específico estadual, distrital ou municipal editado nesse contexto pela autoridade jurisdicional competente. 5. Arguição julgada parcialmente procedente. (ADPF 672 MC-Ref, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 28-10-2020 PUBLIC 29-10-2020) 2020 PUBLIC 29-10-2020)

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