Página 4379 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 22 de Outubro de 2021

Quanto à inclusão do terceiro adquirente no polo passivo do feito, dada a força do precedente retro, é facultas que deve ser exercida pela exequente, na qualidade de titular do crédito tributário. É o que também giza o art. 275 do Código Civil, aqui aplicado por analogia (art. 108, I, CTN): “Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.” Por derradeiro, e não menos importante, não se sustenta a alegação da executada de que houve afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa em sede administrativa por não ter sido notificada do lançamento do tributo. O IPTU é tributo sujeito a lançamento de ofício no primeiro dia de janeiro de cada ano, assim definido no art. 69 do CTM. Não há, portanto, que se falar em notificação do regular lançamento do tributo, a qual deve ser precedida de instauração de procedimento fiscal, dispensável, no caso, por se tratar de tributo lançado de ofício, consoante prevê o art. 24 do CTMPA. DECIDO. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela executada, incidente no caso a força vinculante do julgado proferido em sede de repercussão geral (Tema 122, REsp 1110551/SP e REsp 1111202/SP) no sentido de que tanto o proprietário (promitente vendedor) quanto o possuidor (promitente comprador) são responsáveis pelo pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel, resultando em responsabilidade solidária. Uma vez que consta no cadastro imobiliário municipal o nome da executada como proprietária, legitimada está a exequente em promover a execução contra a CHESF, sendo faculdade da exequente e não da executada requerer a inclusão no polo passivo do terceiro adquirente, mediante o precedente vinculante do STJ ora invocado, o qual obriga o Poder Judiciário a seguí-lo, nos termos do art. 927, III do CPC, assim o fazendo este juízo. Determino, portanto, o PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, devendo o exequente ser INTIMADO para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, visando a satisfação do crédito tributário do qual é titular. Decorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos. Intimem-se as partes acerca desta decisão, eletronicamente (PJE e DJE). Confiro ao presente a força de mandado. P.R.I.C. Paulo Afonso-BA, 3 de agosto de 2021. CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito

[1] PAULSEN, Leandro. et. alli. IMPOSTOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 283. [2] Op. Cit. p. 284. [3] Op. Cit. p. 289.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO DESPACHO 000XXXX-49.2013.8.05.0191 Busca E Apreensão Jurisdição: Paulo Afonso Requerente: Banco Honda S/a Advogado: Felipe Andres Acevedo Ibanez (OAB:0049817/BA) Requerido: Zilmarcson Menezes De Brito

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