Página 2621 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Outubro de 2021

ordem cronológica (§ 3º do art. 100), o que indica que o Legislador Constituinte quis dar tratamento diferenciado ao RPV, em atendimento à efetividade da razoável duração do processo e celeridade na tramitação dos feitos, como forma de se obter a prestação da tutela jurisdicional de forma célere e efetiva, mas sem comprometer outros princípios insculpidos na Constituição Federal. A isso se soma o que estabelece o inciso IIdo § 3º do artigo 535 do Código de Processo Civil/15 (que diz respeito ao art. 730 do CPC de 1973): § 3º - Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Neste sentido, já se manifestou o E. TJSP, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0250182-89.2012.86.26.0000, da relatoria do eminente Desembargador NOGUEIRA DIEFENTHÄLER, julgado em 22.4.2013: PROCESSO CIVIL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. Possibilidade de que o juiz da execução expeça, diretamente, a requisição para pagamento, sem a necessidade de intermediação do Presidente do Tribunal. Interpretação do artigo 100, § 3º da Constituição Federal, artigo 26, II, alínea w do RITJSP e resolução 199/2005. Recurso desprovido. Verifica-se, portanto, que a determinação de expedição de requisição de pequeno valor se deu de acordo como o ordenamento jurídico. Dito tudo isso, desrespeitado o pagamento do RPV e ultrapassado prazo legal, imperioso o sequestro da verba pública para efetivação da medida e satisfação da execução. Ademais, o sequestro encontra previsão no § 6º do artigo 100 da Constituição Federal, e não se confunde com mera penhora de bens públicos: § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. Também nesse sentido, o disposto no artigo 13 da Lei n.º 12.153/09, onde o juiz pode determinar o sequestro de verbas públicas com intuito de satisfazer obrigação de pequeno valor. Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou II mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. Sobre a questão, confira-se precedentes do Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução contra a Fazenda Pública - OBRIGAÇÃO de pequeno valor (OPV) - Inadimplemento - Sequestro de verba pública pelo juízo da execução Possibilidade - Precedentes Decisão reformada - Recurso provido (TJSP. AI nº 206XXXX-88.2014.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Desembargador JOÃO CARLOS GARCIA, j. 3.9.2014). REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. Expedição pelo juiz. Possibilidade. A requisição de pequeno valor, que não é precatório nem é paga por ordem de precedência, pode ser expedida pelo juiz; do mesmo modo, compete ao juiz determinar o sequestro de verba suficiente ao pagamento do valor requisitado. Aplicação da EC nº 30/00 e do art. 87 do ADCT da Constituição Federal. Cumprimento do art. 730 do CPC, na parte aplicável. Precedente: REsp nº 1.143.677-RS, STJ, Corte Especial, 2010, Rel. Luiz Fux, em recurso repetitivo. Agravo desprovido (TJSP. AI nº 207XXXX-60.2013.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Desembargador TORRES DE CARVALHO, j. 27.1.2014). Assim, AUTORIZO O SEQUESTRO da verba pública para satisfação da execução. Intimem-se. - ADV: RODRIGO DE ASSIS SISCOUTTO (OAB 269542/SP)

Processo 000XXXX-10.2021.8.26.0362 (processo principal 000XXXX-44.2001.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios - Reinaldo Pereira - Manifeste-se a parte autora sobre a impugnação apresentada tempestivamente pela parte ré, no prazo de quinze (15) dias. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)

Processo 000XXXX-06.2019.8.26.0362 (processo principal 100XXXX-63.2014.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - CREUSA ALVES DA SILVA - Vistos. Fls. 162/168: Aguarde-se o trânsito em julgado do V. Acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento e, considerando-se que o valor principal já foi quitado, tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)

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