Página 2170 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Outubro de 2021

o que a requisição não será efetivada. 4.2.No formulário do MLE, deverão ser preenchidosAPENASos seguintes itens:Número do processo (padrão CNPJ),Nome do beneficiário do levantamento,CPF/CNPJ;Nome do titular da conta,CPF/CNPJ do titular da conta,Banco,Código do Banco,Agência,Conta nºeTipo de Conta: corrente ou poupança. O não preenchimento do formulário MLE da forma acima indicada inviabilizará a confecção do mandado de levantamento eletrônico. Nenhum dado deve ser inserido no item observação. Fica proibida a alteração do modelo original disponibilizado no site - https://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 5 - Apresentado (s) o (s) MLE (s) nos moldes do item anterior, e na ausência de impugnação, expeça (m) a (s) guia (s) de levantamento eletrônica (s) em favor do (s) beneficiário (s) descrito (s) no (s) quadro (s) abaixo, CREDOR (ES): Thais Arouck Palma E O/O CPF (s): XXX.522.328-XX ADVOGADO (S)/OAB (s) Renato Nogueira Garrigos Vinhaes - OAB 104163/SP PROCURAÇÃO (ÕES) com poderes para dar e receber quitação FLS. 37 5.1 - Na emissão do (s) MLE (s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a (s) conta (s) indicada (s) no (s) formulário (s) trazido (s) pelo (s) patrono (s). 5.2 Em caso de oferecimento de impugnação, expeça (m)-se guia (s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 6 - No mais, manifeste (m)-se o (a/s) beneficiário (a/s) do (s) depósito (s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Intime-se. - ADV: FRANCISCO KIRCHENCHTEYN (OAB 19084/SP), BENSION COSLOVSKY (OAB 14965/SP), STEFANO FRACON WERNECK DE AVELLAR (OAB 297465/SP), RAFAEL FERNANDES GRANATO (OAB 271072/ SP), ANTONIO ROBERTO SANCHES (OAB 75987/SP), LAURO TÉRCIO BEZERRA CÂMARA (OAB 335563/SP), AMANDA NASCIMENTO CAVEZAM PREVITALI (OAB 350043/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), JOANA SIMAS DE OLIVEIRA SCARPARO (OAB 66771/SP), RENATO NOGUEIRA GARRIGOS VINHAES (OAB 104163/SP)

Processo 104XXXX-56.2018.8.26.0053/05 - Precatório - Juros - Fabio Luiz de Mello - Execução nº * Vistos. Depósito de fls. 96 em favor do exequente incapaz interditado. Manifestação do Ministério Público fls. 105: Dispõe o art. 1.747, II, aplicável à curatela, por força do art. 1.774, todos do Código Civil, que compete ao curador, independente de autorização judicial (no caso do Juízo da interdição), receber rendas e pensões para o fim de administrá-los para o sustento do incapaz, bem como não podem conservar em seu poder dinheiro dos curatelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens. Nesse mesmo sentido, prevê o art. 110, da Lei nº 8.213/91, admitindo o recebimento de benefício previdenciário por parte do curador. No caso em tela, observa-se que o montante disponível para o incapaz se enquadra nesse conceito. Por essas razões, mantenho a decisão de fls. 97/98, de modo que fica autorizado o levantamento do depósito neste Juízo pelo curador. Publique-se a presente decisão e dê-se ciência ao Ministério Público. Aguarde-se o decurso do prazo recursal e, APÓS, expeça-se o mandado de levantamento do depósito conforme já deferido nas fls. 97/98, devendo se atentar que a curadora é Isaura de Mello, conforme documento de fls. 08 e já foi juntado formulário às fls. 113. OFICIE-SE ao juízo da interdição para informar sobre o valor levantado e para que seja exigido do curador, se assim entender necessário, a prestação de contas. Intime-se. - ADV: RONIBEL REZENDE RODRIGUES (OAB 176164/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO DAS EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL - UPEFAZ

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