Página 508 da Caderno Judicial das Comarcas do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 26 de Outubro de 2021

argumento de que “os fatos que ensejaram a decisão daquela empresa não são os mesmos da empresa requerente” (ID“s n. 48442362 e 48442363). Nesse contexto, a negativa da Administração Pública Municipal encontra­se em dissonância com o direito de petição insculpido na Constituição da Republica Federativa do Brasil, no rol dos direitos fundamentais, o qual estabelece que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo legal, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (CRFB, artigo , inciso XXXIII). Segundo a doutrina do jurista Pedro Lenza: [...] o objetivo do direito de petição nada mais é que, em nítido exercício das prerrogativas democráticas, levar ao conhecimento do Poder Público a informação ou notícia de um ato ou fato ilegal, abusivo ou contra direitos, para que este tome as medidas necessárias. Diferentemente do direito de ação, não tem o peticionário de demonstrar lesão ou ameaça de lesão a interesse, pessoal ou particular. Trata­se de nítida participação política por intermédio de um processo (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 23. Ed. São Paulo – Saraiva Educação, 2019, p. 1881). Não bastasse, Carta Magna dispõe que a publicidade constitui­se como um dos princípios norteadores da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em conjunto com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência (CRFB, artigo 37, caput). O princípio da publicidade, de acordo com as lições do jurista Sylvio Motta, permite: [...] que qualquer cidadão possa verificar se estão sendo obedecidos os princípios anteriores [legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência]. Pode ser representado pelo termo russo glasnost (transparência). Pode ser assegurada através de vários remédios: mandado de segurança, direito de petição, habeas data, ação popular, direito de certidão etc. (MOTTA, Sylvio. Direito constitucional: teoria, jurisprudência e questões. 27. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro – Forense, 2018, p. 540). Em observância aos princípios norteadores da administração pública, caberá à lei infraconstitucional disciplinar as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, notadamente, quanto ao acesso dos usuários a registros administrativos e informações sobre atos de governo, observado o disposto no artigo 5º, incisos X e XXXIII (CRFB, artigo 37, § 3º, inciso II). Seguindo a mesma linha, a Lei Maior determina ainda que cabe à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem (CRFB, artigo 216, § 2º). Nesta perspectiva, em cumprimento aos preceitos insculpidos nos artigos , inciso XXXIII, 37, § 3º, inciso II e 216, § 2º, todos da Constituição, foi promulgada a Lei n. 12.527/2011, denominada Lei de Acesso a Informacao. Dentre os direitos garantidos pela Lei de Acesso a Informacao, está a obtenção de informações pertinentes à administração do patrimônio público, utilização dos recursos públicos, licitação e contratos administrativos (Lei n. 12.527/2011, artigo , inciso VI). Ressalvadas as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, o órgão público ou entidade deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível, requerida pelo interessado, por qualquer meio legítimo (Lei n. 12.527/2011, artigos 10, caput e 11, caput). Em caso de recusa, o órgão ou entidade pública deverá indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido, possibilitando que o interessado interponha o recurso cabível (Lei n. 12.527/2011, artigos 11, § 1º e 15, caput). No caso em comento, após ser notificada das decisões proferidas nos Processos Administrativos n. 001/2020 e 002/2020, a parte impetrante requereu à Comissão de Processos Administrativos o acesso ao processo administrativo instaurado em face da empresa Ayra Engenharia e Construção LTDA, para a extração de cópia integral. A Comissão de Processos Administrativos, a seu turno, indeferiu o requerimento, sob o pretexto de que “os fatos que ensejaram a decisão daquela empresa não são os mesmos da empresa requerente”. Sem adentrar no mérito dos fatos investigados pela Administração Pública Municipal, restou evidenciado que a negativa da autoridade coatora, além de violar o direito fundamental de petição, o princípio da publicidade, bem como as disposições da Lei de Acesso a Informacao, tolheu o direito fundamental da ampla defesa, assegurado constitucionalmente aos litigantes, em processo judicial ou administrativo (CRFB, artigo , inciso LV). A propósito, o direito da ampla defesa, no exercício do direito do contraditório, consiste na possibilidade de fazer uso de todos os meios probatórios juridicamente admissíveis. Em outras palavras: Por ampla defesa entende­se a garantia que é dada ao litigante de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de calar­se, se entender necessário. (MOTTA, Sylvio. Direito constitucional: teoria, jurisprudência e questões. 27. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro – Forense, 2018, p. 304). Sob esta perspectiva, não cabe à autoridade coatora limitar o exercício de direitos constitucionalmente previstos, sobretudo porque o documento solicitado não é de caráter sigiloso e a competência para provar a similaridade entre os procedimentos administrativos é da parte impetrante, cabendo à Comissão de Processos Administrativos a análise da defesa apresentada pelo investigado, em estrito cumprimento ao devido processo legal. Nesse sentido, colha­se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO ­ MANDADO DE SEGURANÇA ­ SOLICITAÇÃO POR VEREADOR DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS PÚBLICOS ­ NÃO ATENDIMENTO PELO PREFEITO NA VIA ADMINISTRATIVA ­ MEDIDA LIMINAR EXIBITÓRIA ­ PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ­ DIREITO AO ACESSO A INFORMAÇÕES PÚBLICAS ­ AUSÊNCIA DE CARÁTER SIGILOSO ­ INTENÇÃO FISCALIZATÓRIA DEMONSTRADA ­ EXIBIÇÃO MANTIDA ­ RECURSO DESPROVIDO. Em consonância ao princípio da publicidade, preconiza o artigo , inciso XXXIII, da Constituição da Republica, o direito de todos ao acesso a informações junto aos órgãos públicos, excetuadas aquelas que, por lei, são revestidas por sigilo. O sobredito direito é assegurado a qualquer cidadão, indistintamente, o que inclui, a toda evidência, o vereador, sobretudo por se tratar de representante do povo, a teor do disposto no artigo , parágrafo único, da Carta Magna. Demonstrada a inércia do alcaide relativamente à solicitação feita por vereador de acesso a informações e documentos públicos, cujo caráter sigiloso não remanesce comprovado, e evidenciada a intenção fiscalizatória do solicitante, enquanto representante do povo, não se faz presente fundamento hábil à modificação da medida exibitória deferida liminarmente na origem. Recurso desprovido. (TJMG ­ Agravo de Instrumento­Cv 1.0000.20.001617­8/001, Relator (a): Des. (a) Corrêa Junior , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2020, publicação da sumula em 11/03/2020). REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO À INFORMAÇÃO E OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ­ INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À CONCESSÃO – NEGATIVA ­ DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO ­ PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ­ SENTENÇA RATIFICADA. 1. De acordo com o inciso XXXIII do art. da Constituição Federal, “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. 2. A Lei nº 12.527/2011, em seu art. 11, preconiza que o acesso à informação deve ser imediato, se ela estiver disponível e, em caso contrário, prescreve o prazo de 20 (vinte) dias para sua prestação pelo órgão ou entidade que receber o pedido. (TJMT ­ N.U 0000192­12.2016.8.11.0091, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 09/07/2019, Publicado no DJE 01/08/2019). DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE OFÍCIO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE FÍSICO. QUADRO DE OFICIAL BOMBEIRO MILITAR DE SAÚDE E COMPLEMENTAR DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ACESSO A DOCUMENTO PARA ELABORAÇÃO DE RECURSO. POSSIBILIDADE. CONSAGRAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA PUBLICIDADE. DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO FUNDAMENTAL AO ACESSO A INFORMAÇÕES. MÁXIMA EFETIVIDADE E FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. REGULAMENTO. LEI DA TRANSPARÊNCIA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição não é ornamental, nem arcabouço de ideia e princípios, e reclama, pois, uma efetividade real de suas normas. O direito fundamental de petição consagrado na Constituição deve ser assegurado a todos, independentemente do pagamento de taxas. Neste direito reside o direito de pedir informações dos Poderes Públicos para defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder e de obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (art. , inciso XXXIV, da CF). 2. Não se coaduna com o Estado Democrático de Direito e com a República os segredos de Estado. Assim, todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado: direito fundamental de acesso à informação, artigo XXXIII, da CF. 3. A conhecida Lei da Transparência (Lei nº 12.527/2011) veio para regulamentar o citado dispositivo constitucional. 4. A restrição de acesso apenas deve ocorrer quando o sigilo for imprescindível para a segurança da sociedade ou do Estado, situações passíveis de serem previstas apenas Lei (especial, na Lei de Transparência) e não para o caso de acesso a informações imprescindíveis para defesa do candidato (filmagem da prova de natação que compõe o teste físico para o cargo almejado). 5. Remessa de ofício conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJDFT ­ Acórdão 1076420, 07064648020178070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2018, publicado no DJE: 5/3/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL ­ REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA ­ MANDADO DE SEGURANÇA ­ DIREITO DE INFORMAÇÃO E OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ­ INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À CONCESSÃO ­ NEGATIVA ­ DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO ­ PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ­ SENTENÇA CONFIRMADA. A Constituição Federal, por meio do disposto nos incisos XXXIII e XXXIV do artigo , atribui a todos os indivíduos o direito público subjetivo de solicitar a órgãos públicos informações de seu interesse particular, coletivo ou geral. A Lei de acesso a informacao preconiza que o acesso deve ser imediato, se a informação estiver disponível, e (ou) prescreve o prazo de 20 (vinte) dias para sua prestação (Lei no 12.527/201, art. 11). (TJMT ­ N.U 0014442­ 50.2009.8.11.0041, , MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 21/08/2017, Publicado no DJE 30/08/2017). Desse modo, diante da falta de legalidade no ato coator, é de rigor a concessão parcial da segurança e a confirmação da medida liminar. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos vindicados na petição inicial e, por consequência, CONCEDO, EM PARTE, a segurança e TORNO DEFINITIVA a medida liminar concedida nestes autos, nos exatos termos em que foi proferida em Id. 49258748. Retifique­se o registro no sistema PJE,

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