Página 173 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Outubro de 2021

feira, condicionada essa medida cautelar à comprovação, em até dez (10) dias desta decisão, de residência e trabalho fixos, sob pena de revogação, igualmente até final sentença (art. 319, I e V do Código de Processo Penal), servindo o presente termo como ADVERTÊNCIA, da qual o acusado já sai ciente de suas condições. Expeça-se alvará de soltura, lavrando-se o termo e oficiando-se, com cópia deste termo e dados qualificativos do réu, rogando auxílio na fiscalização das medidas cautelares impostas (Comando da Polícia Militar, à Polícia Civil e à Guarda Municipal), comunicando o Juízo em caso de descumprimento. - ADV: ANTHONY DE OLIVEIRA BRAGA (OAB 452594/SP)

Processo 150XXXX-04.2021.8.26.0019 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -DAILSON ANDERSON DE SOUZA - Certidão de honorários disponível para impressão. - ADV: DANIELA MACEDO FAGUNDES DE ARRUDA PRELLWITZ (OAB 313673/SP)

Processo 150XXXX-55.2021.8.26.0630 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -MARCELO FONSECA JUNIOR - Por sentença de 22/10/2021, JULGO PROCEDENTE a ação penal que a JUSTIÇA PÚBLICA promoveu, para condenar MARCELO FONSECA JÚNIOR, às penas de dois (02) anos e seis (06) meses de reclusão, regime inicial aberto e duzentos e cinquenta (250) dias-multa, piso, por infração ao artigo 33, ‘caput’ da Lei 11.343/2006. Presentes os pressupostos legais, substituo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo período da pena e mais prestação pecuniária, que arbitro em um (01) salário-mínimo. Não há valor mínimo indenizatório a ser arbitrado. Vinculado o numerário apreendido com o crime cometido, decreto a sua perda em favor da União, bem como os objetos apreendidos, ficando autorizado, quanto a estes últimos, doação ou destruição, acaso inservíveis ou sem valor econômico, o que será certificado. Certifique-se quanto à destruição da droga. Condeno o réu nas custas do processo, que arbitro em 100 UFESPs, na medida em que constituiu advogado após a nomeação de defensor (fls. 149), pelo convênio OAB SP Defensoria (fls. 125), sem comprovação de que fosse hipossuficiente. Faculto recurso em liberdade, porque assim o réu vem respondendo aos atos do processo. Após o trânsito, inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados. P.I.C. - ADV: ADRIANA DE ALMEIDA NOBRE (OAB 149477/SP), FABIANA FERNANDA FACHINE (OAB 388482/SP)

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