Página 7 da Administrativo do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 9 de Novembro de 2021

A defesa do indiciado foi ofertada por defensor dativo, o qual alegou que os atrasos e irregularidades ocorreram em face da condição de saúde do indiciado, em decorrência de dificuldades técnicas no manuseio de ferramentas tecnológicas, bem como em virtude do quadro depressivo que lhe acometeu durante a pandemia da Covid-19.

Entretanto, os fundamentos trazidos na defesa, em cotejo com as provas produzidas na instrução do processo, não foram demonstrados, sendo insuficientes para rechaçar as irregularidades que lhe foram imputadas, conforme os fundamentos constantes na parte de mérito deste relatório.

À vista dos parâmetros acima e de acordo com os ditames do § 1º do art. 165, da Lei 8.112/90, esta Comissão manifesta-se a Vossa Excelência, pela RESPONSABILIZAÇÃO do servidor DJAIR DE ANDRADE LIMA, considerando que foi comprovado o descumprimento do art. 116, I (exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo) e III (observar as normas legais e regulamentares), da Lei n. 8.112/90, pelo indiciado, motivando a aplicação da pena de advertência , nos termos do art. 129, da Lei n. 8.112/90”.

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