Página 2188 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Novembro de 2021

a reapreciá-la. Em síntese, alega-se que (fls. 8): “Em 26/11/2018, após comparecer nas dependências da sede da Reclamada, assinar lista de presença, entregar documentos, preencher fichas com seus dados e dar sua ‘anuência de vaga’, foi impedido de se submeter ao ‘exame médico pré-admissional’, sob fundamento de que havia sido verificada no seu prontuário demissão por justa causa. Entretanto, em 08/12/2018, a Reclamada publicou no DOE a eliminação do Reclamante sob alegação de que ‘não compareceu para exame o médico’”. Em contestação, alega-se que a parte autora declarou interesse na vaga em 26.11.2018, mas não compareceu no exame médico e nem para entrega de documentos (fls. 379), conforme publicação de 8.12.2018 (fls. 453 e 397, parte final da primeira coluna). Pois bem, a princípio, não existe elemento probatório documental indicativo de que a exclusão do candidato se deu porque foi demitido por justa causa, como alegado pela parte autora a fls. 497/498, porém a própria parte ré confessa ser “incontroverso que o reclamante compareceu no dia para anuir a vaga, ocorre Excelência que o mesmo não compareceu ao exame médico para sua realização” (fls. 378). Contudo, não há informação nos autos de quando ou onde ocorreu esse exame médico. O único indicativo é o telegrama a fls. 452: Exsurgem, do exposto, as seguintes dúvidas sobre os fatos: - quando e onde deveria ocorrer o exame médico (no mesmo local, dia e horário indicados para anuência de vaga e entrega de documento, como parece indicar o telegrama acima) ? - como a parte autora tomou ciência da data designada para o exame médico, em não se o realizando no mesmo dia, horário e local para anuência de vaga e entrega de documentos ? - se a parte autora foi intimada para anuir à vaga, entregar documentos e realizar o exame médico no mesmo dia, horário e local (fls. 452), como ela compareceu para anuir à vaga e não para entregar os documentos e para fazer o exame médico (fls. 379) ? e - por que o documento de fls. 447 está rasurado na segunda opção (esclarecer se tal rasura ocorreu exatamente em função da apontada demissão por justa causa ocorrida há anos e quem então teria feito esta rasura) ? Assim, esclareça a parte ré tais aspectos em até 5 dias, particularmente sobre quando foi comunicada a data, horário e local do exame médico de admissão, comprovando-o, bem como esclareça se a anuência à vaga e a entrega dos documentos seriam realizadas em conjunto com a realização do exame médico. III Digam as partes, ainda, se tem provas a produzir no prazo comum de 5 dias. Intime-se. São Paulo, 19 de novembro de 2021. - ADV: SUZI WERSON MAZZUCCO (OAB 113755/SP), MARCIA CRISTINA TACHIBANA (OAB 294994/SP), RODNEY DE LACERDA (OAB 226369/SP), HERVAL RIBEIRO DE CASTRO NETO (OAB 262234/SP)

Processo 002XXXX-88.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Lucas Alves Mosca - Tratase de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUCAS ALVES MOSCA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O autor se inscreveu para o concurso público para soldado de 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo, conforme edital de abertura DP-3/321/2019. Todavia, foi excluído do certame na fase de investigação social, em decisão irregular. Pretende a concessão da liminar, para que seja determinada sua reinclusão no certame, com nomeação para a vaga respectiva. É o breve relato. Decido. Nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, concedo ao autor os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Não obstante as alegações do autor, não se encontra bem delineada eventual irregularidade na investigação social realizada. Ao que parece, o que pretende é a revisão da avaliação a que foi submetido, com questionamentos sobre a transparência do ato, mas cuja previsão já constava do edital. Mais adequado que se aguarde o início do contraditório, com a vinda das informações pela autoridade impetrada. Sobre o tema, confira-se entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO SOLDADO PM DE 2ª CLASSE REPROVAÇÃO EM ETAPA DE AVALIAÇÃO DE CONDUTA SOCIAL, REPUTAÇÃO E IDONEIDADE. Decisão agravada que indeferiu a medida liminar, objetivando autorizar a participação do impetrante nas demais fases do concurso público, de Edital nº DP-2/321/19, para o cargo de Soldado de 2ª Classe da Policia Militar do Estado de São Paulo Pretensão de readmissão no certame Ausência do fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, caso concedida somente ao final (artigo , inciso III, da Lei nº 12.016/2009) Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 207XXXX-82.2021.8.26.0000; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/05/2021; Data de Registro: 21/05/2021) Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo legal. Intimem-se. - ADV: ELAINE APARECIDA DE SOUSA (OAB 387554/SP), JOAO BATISTA SIQUEIRA FRANCO FILHO (OAB 139708/SP)

Processo 003XXXX-53.2021.8.26.0053 (processo principal 104XXXX-95.2018.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Licença por Acidente em Serviço - Fred da Silva Costa - Vistos. Intime-se a ré para que cumpra a obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias. Deverá a parte autora requerer os demonstrativos das prestações ou diferenças devidas visando elaboração de cálculo para fins de prosseguimento na forma do art. 535 do CPC diretamente à ré. A intimação é feita como sempre através do DJE nos casos de processos físicos e através de Portal Eletrônico nos casos de processos digitais. Int. - ADV: FERNANDA LINGE DEL MONTE (OAB 156870/SP)

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