Página 3 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Novembro de 2021

e cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), INÁCIO DE LOIOLA ADRIANO (OAB 281068/SP)

Processo 000XXXX-60.2017.8.26.0486 (processo principal 000XXXX-62.2015.8.26.0486) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - Rayanna de Cassia da Silva Bianchi - - Rickelmy Pietro da Silva Bianchi - João Claudinei Bianchi - VISTOS. Em consonância com a cota Ministerial de p. 532, defiro parcialmente o pedido postulado a p. 525/529. Isso porque, entendo no caso em pauta que é possível a penhora de 10% dos vencimentos do executado por mês até a quitação da dívida, uma vez que é direito do credor de exigir o pagamento de seu crédito, até porque, diga-se de passagem, a execução vem se arrastando sem que o executado tenha manifestado qualquer intenção de cumprir com suas obrigações desde 2017. Desde então, a parte exequente vem tentando receber o que lhe é devido, sem sucesso. Dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) que são impenhoráveis: [...]os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Há de ressaltar a mudança no Código de Processo Civil, que retirou da redação do artigo o termo absolutamente impenhorável, deixando somente na redação o termo impenhorável. Não obstante isso, em recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, demonstra que a incidência de penhora sobre salário é possível, desde que alcance parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admitese a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos. (STJ -EREsp: 1518169 DF 2015/0046046-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/10/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/02/2019). Assentadas tais considerações, a partir dos elementos trazidos em juízo, tenho que ao deferimento do pedido de penhora de 10% dos vencimentos do executado não lhe tolherá do mínimo existencial. Tampouco será tolhido o direito do executado de ter uma vida digna. Ao mesmo tempo, assim agindo, estar-se-á assegurando ao credor uma forma de ver reparado os prejuízos causados pela parte devedora. Decorrido o prazo para eventual recurso desta decisão, tornem os autos conclusos para expedição de ofício ao empregador para providências no sentido de efetuar o desconto mensal no valor de 10% (dez por cento) dos vencimentos líquidos do executado, até o valor integral da dívida, no importe de R$13.669,64 (treze mil, seiscentos e sessenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), com depósito na conta indicada pela parte exequente, na inicial. Sem prejuízo, expeça-se ofício ao Departamento de Recursos Humanos da empresa Indústria e Comércio de Calçados Ki-Pé Ltda ME para que, no prazo de 15 (quinze), informe a esse Juízo se o executado Claudinei Bianchi, portador do CPF XXX.860.258-XX e RG 21348122, pertence ao seu quadro de funcionários, bem como a data de admissão, cargo e salário mensal. Caso o executado pertença ao seu quadro de funcionário, deverá a empregadora efetuar descontos mensais, a título de alimentos, a partir do recebimento deste, na folha de pagamento do Sr. João Claudinei Bianchi, da quantia equivalente a 20,5% (vinte, virgula cinquenta por cento) de seus rendimentos líquidos, nestes compreendidos o 13º salário e terço constitucional de férias, não incidindo sobre horas extras, FGTS, verbas rescisórias ou outras de caráter eventual. Referida importância deverá ser depositado na conta bancária nº 013.00002276-6, agência 0802 da Caixa Econômica Federal, em nome de Aline Aparecida da Silva Ferreira, CPF nº XXX.645.128-XX. Fica ciente o empregador, que o não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC). Servirá o presente despacho como ofício à Industria e Comércio de Calçados Ki-Pé Ltda ME. O encaminhamento deste ofício deverá ser providenciado pela parte interessada e comprovado nos autos no prazo de 10 dias. A resposta deverá ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (quata@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. A autenticidade do (a) presente pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do Intime-se. - ADV: LAIS MENEGHIN (OAB 343357/SP), LARISSA CRISTINA RONCADA GIACON (OAB 189828/SP)

Processo 000XXXX-49.2021.8.26.0486 (processo principal 100XXXX-02.2018.8.26.0486) - Cumprimento de sentença -Perda ou Modificação de Guarda - R.P.M.P. - VISTOS. Trata-se de cumprimento de sentença aforado por RUBENS PAULO MILHER PRADO em face de FRANCIELLE DO NASCIMENTO SILVA BRAGA. Narra o exequente que nos autos de nº 100XXXX-02.2018.8.26.0486, restou estabelecido que a guarda da filha menor I.N.M.P., seria compartilhada, sendo a residência sede da criança, a casa de sua genitora. Restou determinado que o direito de visitas, seria exercido pelo genitor da infante nos finais de semana alternados, com pernoites. Durante a semana, nas segundas, quartas e sextas, pegaria a criança na saída da creche, ficando o pai, até às 18:00 horas com a menor. Afirma o autor que está encontrando dificuldades para exercer o direito de visitas, mediante obstáculo por parte da genitora da criança, ingressando com a presente Ação de Cumprimento de Sentença para exercer seu direito de convivência. Devidamente intimada para dar cumprimento a determinação contida na sentença supracitada, a executada se manteve inerte, deixando de cumprir o comando judicial, conforme noticiado a p. 23/25. Ouvido a p. 32/33, o i. Representante Ministerial opinou pela majoração da multa imposta, bem como pela nova intimação da executada

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