Página 4554 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 30 de Novembro de 2021

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS PRADRÕES (NÍVEIS) DOS DOIS CARGOS PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Quanto à prescrição, verifica-se da decisão agravada que o recurso especial não foi conhecido em razão da incidência das Súmulas nº 284 e 283 do STF. Nas razões do presente agravo interno a agravante não impugnou, de forma específica, referido fundamento, carecendo o recurso da devida fundamentação. Logo, inviável o conhecimento do agravo interno, neste ponto, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade.

2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a vantagem pecuniária prevista no art. 192, II, da Lei n. 8.112/90 deve ser calculada levando-se em conta a diferença entre o vencimento básico do padrão que o servidor ocupava e o do padrão imediatamente anterior, excluídos os acréscimos.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar