Página 348 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 5 de Dezembro de 2021

Inicialmente, destaco ser juridicamente admissível a segregação cautelar, tendo em vista que a pena privativa de liberdade da espécie delituosa imputada ao acusado, supera 04 (quatro) anos, consoante o disposto no art. 313, I, do Código de Processo Penal.

Com efeito, o delito investigado se enquadra no pressuposto I (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), porque a pena privativa de liberdade é superior a 4 anos.

Além disso, a aplicação da medida cautelar de prisão provisória encontra-se jungida também ao preenchimento dos seguintes requisitos: 1) prova da materialidade e indícios de autoria – fumus commissi delicti; 2) comprovação de necessidade concreta da prisão, frente ao perigo de manutenção da pessoa em liberdade, demonstrável a partir das cláusulas presentes no art. 312, CPP – periculum libertatis; 3) adequação da medida frente ao caso concreto; 4) necessidade/exigibilidade da medida frente ao caso concreto; 5) proporcionalidade em sentido estrito, no que tange à preponderância do princípio da efetividade da tutela jurisdicional frente ao direito à liberdade no caso; 6) não for cabível a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão – art. 282, § 6º, do CPP.

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