Página 2141 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 6 de Dezembro de 2021

IV - os condomínios edilícios presumem-se constituídos na data do registro de sua especificação no Cartório de Registro de Imóveis. (grifou-se) Neste rumo, o art. 4º da Lei Municipal nº 8.473/2013 criou travas legais que consiste em isenção parcial concedida àqueles proprietários de imóveis já existentes quando do início da vigência deste diploma legal, especialmente, criado para que eles pudessem suportar com menor onerosidade a majoração do IPTU, a saber: Art. 4º A partir do exercício de 2014 o valor do IPTU devido não poderá ser superior a: I - 1,35 vezes, do valor do IPTU devido no exercício anterior para as unidades imobiliárias com utilização residencial; II - 1.35; 1,5; 2; 3 ou 4 vezes, do valor do IPTU devido no exercício anterior para as unidades imobiliárias com utilização não residencial, com áreas de construção de até 100 m², 300 m², 1.000 m², 2.000m² e de mais de 2.000m², respectivamente; III - 1,5; 2 ou 3 vezes, do valor do IPTU devido no exercício anterior para as unidades imobiliárias não edificadas, com áreas de terreno de até 300 m², 1.000 m² e 2.000m², respectivamente, bem como para as áreas excedentes de terreno, na forma do art. 74 da Lei nº 7.186/2006. IV – 4 vezes, do valor do IPTU devido no exercício anterior, para as unidades imobiliárias não edificadas, com áreas de terreno superior a 2.000 m². § 1º Para o exercício de 2013, considera-se o valor do IPTU lançado igual ao do IPTU devido. Entretanto, essas travas legais somente vigoraram para os exercícios de 2014 a 2017, posteriormente o IPTU passou a ser lançado pelo seu valor integral, não podendo ser superior à variação anual do índice IPCA, consoante art. 1º da Lei 9.279/2017, vejamos: Art. 1º Os limites estabelecidos nos incisos I, II, e III do art. 4º da Lei nº 8.473, de 27 de setembro de 2013, no exercício de 2018, não poderão ser superiores à variação anual do índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Deste modo, em relação a aplicabilidade das travas para o exercício de 2020, percebe-se que inexiste prova de que a atuação da Administração Pública foi irregular, inexistindo prova de ilegalidade no lançamento do tributo. Como se sabe, em decorrência do princípio da legalidade, são atributos do ato administrativo as presunções de legitimidade e veracidade. Deste modo, o conteúdo deste é considerado verdadeiro e conforme às normas jurídicas até prova cabal em sentido contrário. Deste modo, tendo em vista que o lançamento tributário consiste em ato administrativo, compete ao contribuinte o ônus de desconstituir a presunção de veracidade e legitimidade que milita em seu favor. Assim, no caso em comento, percebe-se que inexiste prova de que a atuação da Administração Pública foi irregular. Logo, não se desincumbiu a Autora do ônus de provar a existência do fato constitutivo do seu direito e, consequentemente, apto a evidenciar a ilicitude na conduta administrativa. Sendo assim, levando em conta que as travas não poderiam mais ser aplicadas para o exercício 2018 e seguintes, o valor cobrado está correto. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, tendo em vista a ausência de prova da irregularidade da Administração Pública no lançamento do tributo de IPTU e TRSD do ano de 2020, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deve-se consignar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, será independente do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. SALVADOR, 6 de dezembro de 2021 BENÍCIO MASCARENHAS NETO Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ATO ORDINATÓRIO 800XXXX-05.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Municipio De Salvador Autor: Adelina Feitosa Souza De Morais Advogado: Carmen Lucia Feitosa De Morais (OAB:BA42215) Reu: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório: Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103, Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01,Imbuí – CEP: 41.720-400 - FONE 3372-7380 Processo nº 800XXXX-05.2019.8.05.0001 AUTOR: ADELINA FEITOSA SOUZA DE MORAIS

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