Página 1868 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) de 6 de Dezembro de 2021

2.2.1 INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. DIREITO INTERTEMPORAL.

No tocante ao pleito de declaração de inconstitucionalidade, por via difusa, da Lei nº 13.4657/2017, rememoro que o advento da "Reforma Trabalhista" tem sido alvo de debates no meio jurídico, notadamente quando confrontadas com o princípio da inafastabilidade da jurisdição aos cidadãos vulneráveis e desassistidos, insculpido no art. , XXXV, da Constituição Federal. A propósito da discussão, a Procuradoria-Geral da República propôs a ADI 5766 MC/DF perante o Supremo Tribunal Federal, com pedido liminar, questionando a constitucionalidade da "Reforma Trabalhista", consubstanciando-se no art. 1º da Lei 13.467/17, de 13 -7-2017, nos pontos em que altera ou insere disposições nos artigos 790-B, caput e § 4º; 791-A, § 4º, e 844, § 2º, do Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT).

Assim, do contexto delineado, em razão do ajuizamento da ADI 5766 perante o STF, em controle concentrado, cujo objeto é a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, dentre outros dispositivos, por prudência, entendo que deva-se aguardar pronunciamento definitivo do guardião maior da Constituição Federal, a respeito da controvérsia, haja vista a eficácia erga omnes das suas decisões, em sede liminar (art. 11, § 1º, da Lei nº 9.868/1999), até a decisão definitiva do mérito pelo Pretório Excelso, dotada de efeito vinculante (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999).

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