Página 1150 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Dezembro de 2021

de fiança em favor do condenado, e caso positivo, atualize os valores recolhidos procedendo abatimento da quantia aplicada a título de multa nos termos do artigo 336 do CPP. Após, providencie elaboração do cálculo da pena de multa, e se necessário, depreque-se ou expeça-se mandado, conforme o caso, para intimação do sentenciado para pagamento da multa em 10 dias, nos termos do artigo 480, 481 e 482 das NSCGJ, sob pena de inscrição da dívida, consignando-se que o Sr. Oficial de Justiça deverá indagar ao sentenciado e certificar no respectivo mandado o número do C.P.F. do sentenciado, caso não conste, providenciese pesquisa via INFOJUD. Caso haja o pagamento da multa, anote-se, comunicando o cumprimento ao Juízo das Execuções Criminais competente, nos termos do Artigo 480, § 2º das NSCGJ. Decorrido prazo sem o pagamento da multa ou frustrada sua intimação, ante a redação dada pelo artigo 480-A das NSCGJ, desde já determino que se extraia certidão de sentença, abrindose vista ao Ministério Público para que ajuíze ação de execução da pena de multa nos termos do artigo 538-A das NSCGJ e, em seguida prossiga-se conforme determina os parágrafos 2º , 3º e 4º do mesmo artigo, a saber: § 1º - Expedida a certidão, o ofício de justiça, abrirá vista ao MP e, após, lançará a movimentação “Cód. 62050 - Autos no Prazo - Execução da Multa Penal”, a qual atribuirá ao processo a situação “suspenso, e encaminhará o processo com tramitação digital, automaticamente para a fila “Ag. Execução - Pena de Multa § 2º - Havendo comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa penal, o juízo de conhecimento procederá a anotação no histórico de partes inserindo o evento “Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa”, indicando no complemento o número do processo de execução e lançará a movimentação “61619- Definitivo - Processo Findo com Condenação” remetendo o processo ao arquivo. A extinção da pena de multa incumbirá ao Juízo do processo da Execução da Multa. § 3º - Não havendo comunicação do ajuizamento da ação para execução da multa penal, e decorrido o lapso prescricional, o juiz da vara onde tramitou o processo extinguirá a pena, remetendo os autos ao arquivo. § 4º - O processo de conhecimento poderá ser remetido ao arquivo definitivo somente após a extinção de todas as penas aplicadas, devendo ser alterada a situação do processo com o lançamento da movimentação”Cód. 22- Baixa Definitiva” Após, feitas as anotações, intimações e comunicações de praxe, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo, observando as determinações acima expostas. Int. - ADV: MILTOM CESAR DESSOTTE (OAB 134853/SP)

Processo 000XXXX-02.2013.8.26.0288 (028.82.0130.004705) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito - A.L.C.S. - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o CÁLCULO PRESCRICIONAL de fls. 152. Conforme cálculo que ora se homologa, decorreu o prazo legal de prescrição da pretensão punitiva. Pelo DD. Representante do Ministério Público foi requerida a extinção da punibilidade (fls. 153). Posto isto, acolho parecer do DD. Representante do Ministério Público, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e, em consequência, EXTINGO A PUNIBILIDADE do réu ANDRÉ LUIS COSTA DA SILVA, com fundamento no artigo 107, inciso IV (1ª figura), do Código Penal, nestes autos de Processo Nº 000XXXX-02.2013.8.26.0288. Expeça-se Certidão de HONORÁRIOS advocatícios do nobre defensor, que arbitro no valor da tabela vigente (CÓD. 315), após o trânsito em julgado. Verifique a zelosa Serventia acerca de eventual arma, objeto e/ ou entorpecente apreendidos, procedendo-se as anotações e comunicações necessárias. P. R. I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: JOÃO ANTÔNIO CAVALCANTI MACEDO (OAB 198894/SP)

Processo 000XXXX-56.2011.8.26.0288 (288.01.2011.004887) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Moisés Tiago Sampaio Carlos - Vistos. Proceda a zelosa serventia com todas as anotações e comunicações necessárias, regularizando-se os autos nos termos do artigo 384 das normas de serviço da corregedoria geral da justiça do estado de são paulo, providenciandose todo expediente necessário, e após, tornem os autos ao arquivo, se em termos. Cumpra-se. - ADV: ROGÉRIA CRISTINA MASCARENHAS SANCHES (OAB 300543/SP)

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