Página 1579 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 12 de Dezembro de 2021

dos processos criminais, não, havendo, pois a surpresa capaz de mitigar o princípio constitucional da ampla defesa e contraditório. A implementação tecnológica realizada pelo Tribunal de Justiça encontra-se absolutamente alinhada com os princípios norteadores do Direito e com a redação da Lei 11.419/06, a qual dispõe sobre a informatização do processo judicial. Tal medida (virtualização de processos) tornou-se ainda mais imperiosa em razão da eclosão da pandemia no início de março de 2020 em razão da rápida disseminação do vírus covid-19, impondo o distanciamento social, surgindo em razão disso a necessidade do trabalho remoto.Não sem razão, a serventia deste juízo, louvadamente, priorizou a aceleração da migração dos processos físicos para o PJE como forma de garantir o princípio da celeridade e duração razoável do processo, possibilitando que os jurisdicionados tivessem acessos irrestrito aos processos que tramitam contra si num cenário tão caótico imposto pela pandemia. Nesta esteira, sem razão, contudo, a defesa ao criar empecilhos a virtualização dos autos. Embora reconhecida a necessidade da migração dos autos para o PJE ante o esperneio da defesa que, inclusive interpôs correição parcial contra este magistrado, visando evitar eventual tumulto processual, os autos que antes haviam sido virtualizados, retornaram à forma física.Também não há que se falar violação da ampla defesa em razão da suspensão dos prazo processuais porque tal suspensão não impede a realização de atos não presenciais como, por exemplo, a apresentação das alegações finais até porque esse juízo não mediu esforços para que os advogados e jurisdicionados tivessem acesso amplo aos presentes autos, disponibilizando a mídia da instrução por meio da ferramenta google drive.Não menos importante, a instrução processual não teve seu encerramento prematuro. Ao contrário, foi oportunizado à defesa apontar os trechos da gravação ambiental que acreditava ter sido adulterado. Entretanto, apesar de intimada, nenhuma das defesas apresentaram os trechos a serem periciados. O que não pode ocorrer é postergar a prolação da SENTENÇA quando toda a instrução encontra-se encerrada sobre a pretensão de que há necessidade de reabri-la, mormente quando a defesa insiste que houve manipulação das mídias, mas não aponta especificamente o trecho sobre o qual deve o perito se debruçar para verificar a ocorrência do alegado. 1.6 - Cerceamento de defesa consistente no suposto tumulto na ordem de apresentação das alegações finais. Como consignado em DECISÃO anterior de fls 7.710, datada de 15/03/21, não é legítima a arguição de referida nulidade. Naquela oportunidade, consignou-se, não bastasse a clareza da redação do art. 404, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que o prazo para a apresentação seria sucessivo para as partes, vale dizer, acusação e defesa. Entretanto, a míngua de regramento específico, referida contagem do prazo foi estendida ao delator Marcos Stecca e ao acusado Márcio Welder, por serem, de certa forma, considerados colaboradores, como forma de garantir o princípio da ampla defesa e do contraditório aos demais acusados.Evidentemente que Márcio Welder não foi agraciado com o instituto da delação premiada. Porém, ele colaborou inicialmente com as investigações fornecendo as gravações ambientais entabuladas por alguns dos denunciados, que, acabou subsidiando a denúncia e, justamente por tal motivo, houve o cuidado por parte deste juízo em estender o prazo sucessivo a ele, muito embora tenha se retratado ao passar a figurar como corréu nesta ação penal. No que concerne aos outros acusados logicamente que o prazo é simultâneo por imperativo legal, tendo ficado consignado que, após a juntada dos memoriais referente aqueles dois acusados, o cartório deveria intimar os demais acusado para que, no prazo simultâneo e comum, apresentassem os seus respectivos memoriais. 1.7 - Da inépcia da denúncia. Reputa-se totalmente infundada a arguição da preliminar referente à inépcia da denúncia, uma vez que a inicial acusatória narrou expressamente, de modo claro, como se deu a atuação dos acusados nos delitos a eles imputados, qual a relação entre eles, e seus papéis dentro da organização criminosa. Poucas vezes esse Magistrado viu em casos similares, de crimes contra a administração pública e organização criminosa, tanta riqueza descritiva e taxatividade em uma denúncia.Prova disso que, na denúncia, o Ministério Público faz um apanhado da conduta de cada um dos representados situando-os em um organograma da organização criminosa composta por Maria Ivani no núcleo intelectual, Emílio Mancuso no núcleo político, José Carlos e Marcelo Pena no núcleo administrativo, Demilson e Gilberto, respectivamente, compunham o núcleo financeiro e empresarial, enquanto Palácio cuidava da segurança da organização. A acusada Maria Ivani, na qualidade de chefe de gabinete, com a total leniência do ordenador de despesas a ela, passa a encabeçar uma poderosa organização de modo a encampar toda e qualquer demanda empresarial desde que houvesse pagamento de vantagem ilícita.A inequívoca liderança de Maria Ivani agrega-se ao Presidente da Câmara e juntos passam a cobrar propina de todos os empresários que querem fazer negócio com a municipalidade ou ter seus projetos de loteamento aprovados, transformando o poder público num verdadeiro balcão de negócios.A indicação da contribuição de Marcelo Pena nas irregularidades também está muito bem delineada na denúncia. Coube a ele fazer a intersecção entre o Executivo liderado por Maria Ivani e Legislativo chefiado por Emílio Mancuso.Integrando a organização criminosa, agregam-se os nomes de José Carlos, até então procurador do Município, e Gilberto Muniz para a proclamada FINALIDADE de obter vantagem ilícita, sob a intermediação deste último como “lobista”.Nesse trilhar, percebe-se que surge o nome do acusado Demilson e de Richardson Palácio como uma espécie de “pau MANDADO ” de Maria Ivani. A função do primeiro, como representante de partido, é estabelecer conchavos políticos angariando o maior número possível de aliados e ajudar Maria Ivani a dissimular o patrimônio amealhado de forma ilícita. Já Richardson Palácio serve como uma espécie de guarda-costas, intimidando todos que se opõem aos interesses escusos do grupo. Consoante se vê, o representante do Ministério Público indicou pormenorizadamente a participação de cada um dos acusados no esquema de corrupção municipal. Some-se, ainda, que o ataque aos aspectos formais da denúncia confirmam também questão preclusa, ante o recebimento da exordial e houve ratificação deste juízo pela DECISÃO do art. 399 do CPP.Logo, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia ante a anemia dos argumentos empregados. 1.8 - Nulidade do Acordo de Delação Premiada entabulado entre o Ministério Público e Marcos Stecca. No que se refere à suposta nulidade do acordo de colaboração premiada celebrado pelo acusado Marcos Stecca suscitado pelos acusados, a preliminar, igualmente, não comporta acolhimento. O acordo de delação premiada é um negócio jurídico celebrado entre o Ministério Público e o acusado delator, sujeito ao regime de sigilo, não cabendo qualquer manifestação dos corréus quanto à eventual proposta de acordo encartada pelo parquet.Nesse sentido é o entendimento do STJ.PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECLARAÇÕES DO COLABORADOR. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL PERSONALÍSSIMO. IMPUGNAÇÃO POR SUPOSTOS COAUTORES OU PARTÍCIPES DO COLABORADOR. ILEGITIMIDADE. POSSIBILIDADE DE CONFRONTO, EM JUÍZO, DAS DECLARAÇÕES DO COLABORADOR. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO, A QUALQUER TEMPO, DE MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS FUNDAMENTAIS ADOTADAS EM SEU DESFAVOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acordo de colaboração premiada, negócio jurídico personalíssimo celebrado entre o Ministério Público e o réu colaborador, gera direitos e obrigações apenas para as partes, em nada interferindo na esfera jurídica de terceiros, ainda que referidos no relato da colaboração. 2. Assim sendo, supostos coautores ou partícipes do réu colaborador nas infrações desveladas, ainda que venham a ser expressamente nominados no respectivo instrumento no “relato da colaboração e seus possíveis resultados” (art. , I, da Lei nº 12.850/13), não possuem legitimidade para contestar a validade do acordo. 3. Não há direito dos “delatados” a participar da tomada de declarações do réu colaborador, sendo os princípios do contraditório e da ampla defesa garantidos pela possibilidade de confrontar, em juízo, as declarações do colaborador e as provas por ele indicadas, bem como impugnar, a qualquer tempo, as medidas restritivas de direitos fundamentais eventualmente adotadas em seu desfavor. 4. Precedentes do STF e do STJ. 5. Recurso desprovido. (RHC 68.542/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 3/5/2016).Embora seja

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