Página 3302 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Janeiro de 2022

Vistos. Trata-se de progressão de regime prisional, do semiaberto para o aberto, em favor do executado qualificado nos autos, com fulcro no artigo 112 da Lei de Execucoes Penais. Ouvido, o Ministério Público opinou favoravelmente. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Depreende-se do cálculo constante dos autos que o apenado preenche o requisito objetivo necessário para a progressão ao regime de responsabilidade pessoal. O reeducando possui bom comportamento carcerário, conforme demonstrado pelo atestado de conduta carcerária, satisfazendo também o requisito subjetivo. Em que pesem as hipóteses do artigo 117 da L.E.P., o sentenciado que fizer jus ao regime aberto tem direito à prisão albergue domiciliar quando inexistir casa do albergado onde possa cumprir a pena no regime aberto fixado inicialmente ou pela progressão, pois o direito do sentenciado não pode ser prejudicado pela omissão estatal. Nesse sentido: Tendo o condenado atendido às condições objetivas e subjetivas para obter regime prisional aberto, mas não possuindo o Estado a Casa do Albergado, nem estabelecimento que adequadamente possa substituí-la, deve ele ser colocado, então, em prisão domiciliar, como opção válida para que não permaneça na mesma situação, mas sim possa iniciar seu processo de reintegração à sociedade, podendo voltar ao trabalho, para seu sustento e de sua família. (STF HC n. 68.121-2-SP) Portanto, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO ao executado (a) HUMBERTO TELIS LEME, CPF: XXX.220.968-XX, MT: 954.297, RG: 44.403.852, RJI: 193229488-35, recolhido no Centro de Progressão Penitenciária “Dr Rubens Aleixo Sendin” - Mongaguá, a PROGRESSÃO ao REGIME ABERTO e em seguida CONCEDO a Prisão Albergue Domiciliar, relativamente ao PEC-Principal nº 000XXXX-03.2020.8.26.0158 - 000XXXX-88.2019.8.26.0477, mediante observância das seguintes condições: a) pernoitar em sua residência, onde deverá recolher-se, nos dias úteis, das 22:00 horas até às 6:00 horas, salvo se por motivo de trabalho, devidamente autorizado pelo Juízo das Execuções Criminais; b) permanecer recolhido em sua residência, nos sábados, domingos e feriados, salvo se por motivo de trabalho, devidamente autorizado pelo Juízo das Execuções Criminais; c) não freqüentar locais de duvidosa reputação onde sejam vendidas bebidas alcoólicas, de cuja ingestão se absterá; d) não portar qualquer tipo de arma; e) comparecer mensalmente no Cartório das Execuções Criminais para assinar a ficha de albergados, confirmar a sua residência e comprovar trabalho lícito, documentalmente; f) não se ausentar da Comarca, sem prévia autorização do Juízo; Anoto, por oportuno, que na hipótese de cometimento de falta disciplinar de natureza grave a partir da emissão do boletim informativo e porventura ainda não comunicada, deverá a Unidade Prisional consultar o Juízo quanto ao cumprimento desta sentença. O descumprimento de quaisquer das condições impostas ora estabelecidas ensejará a regressão para o regime mais severo, ex vi do disposto no artigo 50, inciso V, da Lei de Execução Penal. A advertência realizada pela Direção do estabelecimento penitenciário dispensa o comparecimento imediato em juízo, devendo o sentenciado, salvo determinação em sentido contrário, se apresentar perante a Vara das Execuções Criminais da Comarca em que passará a residir no prazo improrrogável de 30 dias. Expeça-se ofício liberatório para cumprimento imediato. Comunique-se à Unidade Prisional, intimando-se o executado com cópia desta decisão, que servirá de ofício para todos os fins (art. 1.192, § 3º, das NSCGJ). Devolvido o termo de advertência com ciência do executado, tornem para redistribuição dos autos ao Juízo da VEC competente para a fiscalização do benefício. P.I.C. - ADV: KARINA MARTINS DE BARROS (OAB 249159/SP)

Processo 000XXXX-37.2019.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - HIGOR MATHEUS DA SILVA - Vistos. Para apreciação de benefícios em sede de execução penal, reputo indispensável que os pedidos formulados pelos senhores patronos sejam instruídos com o boletim informativo e atestado de conduta carcerária atualizados, os quais poderão ser solicitados diretamente às Unidades Prisionais, cujos endereços estão disponíveis no portal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (www.sap.sp.gov.br). Nesse sentido: COMUNICADO CG Nº 1376/2018 (Processo nº 2016/61092) A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito com jurisdição criminal e execução criminal, bem como aos Ilmos. Srs. Escrivães e aos Srs. Servidores em geral das Unidades Judiciais do Estado de São Paulo, com competência criminal e de execução criminal que, por força de decisão proferida nos autos nº 2016/00061092, e diante da importância do boletim informativo e/ou atestado de conduta carcerária para análise de benefícios prisionais, ficam sem efeito os Comunicados CG 573/2016 e 2077/2017, sem embargo dos entendimentos jurisdicionais contrários sobre a matéria. Aguarde-se a providência pelo nobre causídico. Com a juntada, vista ao MP e tornem para decisão. INT. - ADV: PAOLA SILVA DE VECCHI (OAB 226713/ SP), HELOISA CRISTINA DE MOURA DE BEM (OAB 432938/SP)

Processo 000XXXX-36.2019.8.26.0158 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - FERNANDO DOS SANTOS ROCHA - Vistos. Trata-se de procedimento para a apuração de falta disciplinar praticada pelo sentenciado por evento ocorrido em 30/09/2020, consistente em posse de droga. Instaurada sindicância pelo diretor do estabelecimento, houve a regular dilação probatória, com a oitiva de dois agentes penitenciários. O reeducando foi ouvido previamente no estabelecimento prisional na presença de seu defensor. Ao final, o diretor do estabelecimento reconheceu o cometimento de falta grave. Manifestaram-se o Ministério Público e a Defesa. É o relatório. Decido. Nenhuma irregularidade ocorreu no processo administrativo, tendo-se procedido ali com estrita observância a todos os princípios legais pertinentes, sobretudo contraditório e ampla defesa. Não obstante a versão apresentada pelo reeducando, é certo que os agentes de segurança penitenciária foram firmes em relatar a prática dos fatos pelo sentenciado. Primeiramente, desnecessária a oitiva judicial do executado suscitada preliminarmente pela defesa, tendo em vista que o executado foi ouvido no presídio, na presença de advogado, sendo-lhe assegurado o direito do contraditório e da ampla defesa, conforme determina o artigo 118, § 2º da LEP. Dada a relevância do tema, o Superior Tribunal de Justiça tratou da questão na Edição 145 do seu informativo Jurisprudência em Teses, in verbis: “Edição N. 145: Falta Grave em Execução Penal - III- Tese nº 07 : “É dispensável nova oitiva do apenado antes da homologação judicial da falta grave, se previamente ouvido em procedimento administrativo disciplinar, em que foram assegurados o contraditório e a ampla defesa.” De outra banda, é de se levar em consideração os depoimentos dos agentes penitenciários, que gozam de maior credibilidade, nada sendo, ainda, comprovado contra os mesmos, de tal sorte que não há de se concluir que tivessem agido para culpar um inocente. Nesse sentido: É inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de agentes de segurança penitenciária deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial. O agente de segurança penitenciária não está legalmente impedido de depor, e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avalidado no contexto de um exame global do quadro problatório. (TACRIM, SÃO PAULO, R.T. 530.373). Não há que se falar em insignificância. O bem jurídico afetado é duplo: a saúde pública e a disciplina do estabelecimento prisional, e não apenas a saúde do usuário. Logo, ainda que a quantidade não afete significativamente a saúde do usuário que a consuma, pode gerar danos significativos à saúde pública e crise disciplinar, pois pode servir para que terceiros passem a utilizá-la. Nesse prisma: TJSP, Agravo de Execução Penal nº 9000568-48.2016.8.26.005, Rel. Lauro Mens de Mello, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 18/08/2016, v.U. Passo a decidir quanto à sanção aplicável. Na espécie, o sentenciado teve contra si reconhecida a falta grave porque praticou fato previsto como crime doloso. Tal ato configura a falta prevista no art. 52, caput, da Lei de Execução Penal. Não há que se cogitar, pois, a hipótese da desclassificação do grave ato de indisciplina praticado como falta disciplinar de natureza média. Nesse passo, é sabido, o cometimento de falta grave impõe a anotação de sua prática no prontuário do sentenciado, a regressão de regime, a perda dos dias remidos (declarados ou não), e, por fim, a interrupção do lapso para a obtenção de progressão de regime. Na mesma diretriz: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E ATENTADO

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