Página 423 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 16 de Janeiro de 2022

3. Do julgamento antecipado parcial de mérito Em relação ao pedido de reintegração de posse, assevero a desnecessidade da instauração da fase instrutória, vez que embora a matéria deduzida nos autos não seja unicamente de direito, já existem elementos suficientes para a formação do meu convencimento sobre essa pretensão. Dessa forma, passo ao julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do art. 356, II, do CPC. Em relação ao mérito do pedido de reintegração de posse, o ponto controvertido dos autos é saber se a ré possui um justo título para exercer a posse direta sobre o imóvel descrito na exordial. Em relação à posse, é certo que ela pode se desdobrar em duas modalidades: posse direta e posse indireta (art. 1.197 do Código Civil - CC). A primeira decorre de uma situação de fato imediata entre a pessoa e a coisa, enquanto a segunda, regra geral, pressupõe uma relação jurídica qualquer, através da qual aquele que detém a posse direta, transfere-a a outrem, preservando apenas a indireta, fundada, justamente, na dita relação contratual. Tal desdobramento não anula a possibilidade de um possuidor defender-se em face de esbulho praticado pelo outro, nos termos do art. 1.198 do CC. No caso dos autos, penso que todos os requisitos para o deferimento do pleito foram satisfeitos, pois a posse indireta do bem restou comprovada através dos documentos de ID. 112390024, 112390029 e 112390042 que demonstram que o autor adquiriu a posse do imóvel através de termo de cessão de direitos e obrigações celebrado com o município de Salvador. Por outro lado, o esbulho restou caracterizado a partir do momento em que a ré se negou a restituir a posse do imóvel, pois uma vez rescindido o convênio mantido com Faculdade Ruy Barbosa (ID. 112390044 e 112390047), nos termos da notificação de ID. 112390051, deixou de existir o suporte jurídico que justificava a posse da pessoa jurídica conveniada ou de qualquer outra que estivesse ocupando o imóvel em seu nome. Note-se que as razões invocadas pela ré para manter a sua posse não são capazes de obstar a retomada do imóvel, pois o fato de integrar o mesmo grupo econômico da Faculdade Ruy Barbosa não lhe confere legitimidade para ocupar a posição jurídica contratual da conveniada. Conforme admitido na própria contestação, tratam-se de pessoas jurídicas autônomas, com contrato social, CNPJ e estabelecimentos distintos, conforme demonstram os documentos de ID. 112390054, 112821106 e 155829455, não havendo notícias da existência de sucessão, fusão ou incorporação entre a proprietária da Faculdade Ruy Barbosa e a empresa ré, a justificar a junção de direitos e obrigações entre elas. Por fim, frise-se que a presente decisão possui força executiva imediata, tendo em vista o disposto no art. 356, § 2º, do CPC, até porque recorrível por meio de agravo de instrumento, cujo efeito suspensivo não é automático. Amparada em tais razões, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO DA DEMANDA, com fulcro no art. 356, I, do CPC, determinando a reintegração da parte autora na posse do imóvel identificado como “Casa de Ruy Barbosa”, localizado na Rua Ruy Barbosa, nº. 12, Ajuda, Cidade Alta, Centro, Salvador/BA. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem a desocupação voluntária do imóvel, expeça-se mandado de reintegração de posse, independentemente de novo despacho, para ser cumprido de forma coercitiva, com auxílio de força policial e arrombamento, se necessário for. Deixo para fixar condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais quando da prolação da sentença. Dando seguimento à demanda de indenização por danos materiais, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, identificando com precisão os fatos que pretendem provar através delas, sob pena de indeferimento. Após, retornem os autos conclusos para decisão. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 13 de janeiro de 2022

ITANA ECA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 807XXXX-19.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gamil Foppel El Hireche Advogado: Roberto Lima Figueiredo (OAB:BA15586) Advogado: Paula Carvalho Faria De Vasconcelos (OAB:BA22261) Reu: Mrm Construtora Ltda Advogado: Helio Santos Menezes Junior (OAB:BA7339)

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