Página 1237 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Janeiro de 2022

ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos para só após dar-lhes execução. A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade, os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, (...). Outra consequência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova da invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia. Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, 22ª edição, ed. Malheiros, p.141/142. De igual teor: “MANDADO DE SEGURANÇA Anulação de multas e suspensão de procedimento administrativo Milita em favor dos atos da Administração Pública presunção de legitimidade, que só pode ser desconstituída por prova em contrário, ônus que incumbe a quem alega o fato negativo Recursos providos” - Apelação/ Reexame Necessário nº 100XXXX-25.2014.8.26.0482, 7ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Luiz Sérgio Fernandes de Souza, j. 28.09.2015. “RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. ICMS.1. Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado em razão de irregularidade na escrituração fiscal de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Carga CTRC s. Conjunto probatório insuficiente a afastar a presunção de legitimidade e veracidade de que goza a Fazenda Pública, autor que não se desincumbiu do ônus da Prova. (....)” - Apelação nº 300XXXX-81.2013.8.26.0224, 5ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Marcelo Berthe, j. 23.03.2015. Assim, a presunção a ser observada é sempre a de correção e a de regularidade formal e material dos atos administrativos, embora relativa, é certo, sendo passível de afastamento só quando houver elementos de convicção consistentes em contrário. E, no caso vertente, tal presunção aqui não foi elidida pela parte autora, ônus que lhe cabia e que não é transferido à Administração Pública, com o que se afasta qualquer pretensão de inversão. Veja-se que muito embora o autor tenha indicado que todas as infrações elencadas nas f. 36/37 tenham sido cometidas pelo condutor do veículo dublê, deixou de juntar aos autos provas concretas de que o automóvel original não estava envolvido nas infrações cometidas. Além disso, não obstante a apreensão de veículo com a mesma placa do automóvel do autor, o procedimento de investigação de duplicidade foi arquivado por não haver fatos novos, indicando que o suposto veículo espúrio não se encontrava transitando, conforme se noticiou no documento juntado à f. 188. Desse modo, a própria Administração arquivou o procedimento e concluiu não existir fatos novos para concluir sobre a duplicidade do veículo, e não há elementos de convicção minimamente consistentes e em extensão suficiente a afastar a presunção de correção e legitimidade formal e material dos atos contra os quais a parte autora se volta na inicial. Ademais, mesmo que fosse o caso de avaliar aqui a existência de veículo dublê, o autor sequer juntou fotografias de seu automóvel para eventualmente comprovar que o veículo capturado nas fotografias das infrações (f. 195/196, 204/205, 213/214, 222/223, 231/232, 239/240 e 248/249) não apresenta as características de seu bem. Apesar da apreensão de suposto veículo dublê, não existem elementos mínimos que sirvam para relativizar os atos administrativos tomados em relação ao presente caso. Por fim, necessário apontar que, conforme destacado na contestação do Detran, o autor possui extensa lista de infrações (já teve sua habilitação suspensas em períodos anteriores, conforme f. 80/84 e 89/93), inclusive em relação a outros veículos, de forma que não é possível afirmar que a cassação de sua habilitação tenha sido produto apenas das infrações de suposto veículo dublê. Pelas razões expostas, também não merece ser acolhida a pretensão de condenação dos requeridos à indenização por danos morais. Daí a improcedência dos pedidos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos em primeiro grau, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. - ADV: RENATA DEPOLE RODRIGUES (OAB 419715/SP)

Processo 106XXXX-49.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Marly de Mendonça Vidigal - Vistos, No prazo de 10 dias, providencie a parte requerente q vinda aos autos de cópia legível do instrumento de mandato, bem como da declaração de hipossuficiência econômico financeira. Após, fica deferida a gratuidade da justiça. No mais, observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/2011 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do artigo13 da Leinº 9.099/1995, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo139,incisoVI, do Código de Processo Civile Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de30 (trinta) dias (artigo7ºdaLeinº 12.153/2009). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, com as exceções legais. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 doCódigo de Processo Civil. Por força do quanto consignado no item anterior desta decisão, a Ré fica intimada de que mesmo não desejando apresentar contestação está desde logo obrigada a apresentar no processo cópias integraisdo (s) procedimento (s) administrativo (s) de que se cuida, no prazo para contestar, em decorrência da previsão contida no artigo da Lei nº 12.153/2009, sob pena de responsabilização que poderá incluir, dentre outras medidas, multa diária pelo descumprimento da ordem judicial. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado Int. - ADV: DANIELA VASCONCELOS ATAIDE RICIOLI (OAB 381514/SP)

Processo 106XXXX-47.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer -Gustavo Diniz Ferreira Gusso - Vistos. Deverá a parte autora emendar a petição inicial novamente. Isso porque afirma que além da dosimetria, aduz que algumas das penalidades não seria de sua responsabilidade. Para viabilizar a ampla defesa, é necessário apontar quais são elas e por quais motivos a responsabilidade não seria da parte autora. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Intime-se. - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/SP)

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