Página 78 do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) de 20 de Janeiro de 2022

Por fim, sustentou o investigante que os investigados promoveram atos de campanha eleitoral com aglomeração de pessoas desrespeitando a Resolução 272 do TRE/PE e as regras sanitárias de combate a pandemia de covid-19, entretanto, que o Poder normativo conferido às Corte eleitorais pelos art. art. 23, inc. IX, do Código Eleitoral c/c art. 30, inciso XVI, do Código Eleitoral limita-se ao caráter regulamentar, sendo vedado a imposição de restrição de direitos e cominação de sanções pecuniárias não previstas em lei, conforme dicção do art. 105 da lei 9.504/97, adiante transcrito:

Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.

III- DISPOSITIVO

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