Página 1047 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 20 de Janeiro de 2022

Disseram, em seguida, “em que pese a demonstração por parte das ora Agravantes de que a ação em referência não tem como objetivo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas apenas a garantia antecipada desses débitos que serão objeto de cobrança futura, foi proferida a r. decisão de Id. 167458095 que concedeu apenas parcialmente a tutela requerida pelas Agravantes, para acolher as referidas apólices como garantia dos débitos e, consequentemente, determinar que o Município, ora Agravado, se abstivesse de negar a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Fiscais”. Defenderam, assim, que “(i) o seguro-garantia se equipara ao depósito judicial para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, à luz da própria atual jurisprudência do A. Superior Tribunal de Justiça[9], (ii) seja porque com o oferecimento (e aceitação) das apólices de seguro-garantia pelas Agravantes não se pode dizer que elas estariam como em situação irregular, a ensejar o protesto das CDAs e a inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes”.

A título de embasamento legal, suscitaram o art. , II, § 3º e art. 15, I, da LEF, além do art. 835, § 2º, do NCPC, que versam sobre o seguro-garantia ser equiparável à penhora, em substituição ao dinheiro, em valor não inferior ao débito litigado, acrescido de 30%.

Asseveraram, assim, que “o legislador deu idêntico tratamento jurídico aos institutos do depósito judicial, da fiança bancária e do seguro-garantia, motivo pelo que não há que se falar em prevalência de uma garantia em detrimento da outra”, pois “a apólice de seguro-garantia possui o mesmo status do depósito em dinheiro inclusive para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário”.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar