Página 7 do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) de 24 de Janeiro de 2022

A partir dessa premissa, e considerando que a decisão ora combatida concluiu pela incompetência do juízo, situação albergada pelo inciso II do art. 581 do CPP, a despeito de a peça de ID 30977698 fazer menção ao inciso IV do mesmo dispositivo, mostra-se cabível o RESE oposto por Jorge Luiz Ribeiro.

De igual modo, embora não se desconheça a controvérsia sobre o prazo para a interposição do RESE na esfera eleitoral, se de 5 dias, a teor do art. 586, caput, do CPP, ou se de 3 dias, ex vi do art. 258 do CE, como a irresignação deu-se no menor lapso, não há dúvidas sobre sua tempestividade. Por pertinente, destaco o excerto da decisão que admitiu o recurso (ID 30977692): "(...) Com relação à tempestividade, a decisão impugnada foi publicada em 10/10/2021 - domingo, sendo considerado como dia da publicação o dia 11/10/2021 - segunda-feira, começando o prazo a correr no primeiro dia útil subsequente, ou seja, o dia 12/10/2021. Recurso aviado em 15/10/2021; observado, portanto, o requisito temporal para sua interposição (art. 586, caput, do CPP c/c art. , § 3º, Lei 11.419/2006)."

Todavia, conforme certidão de ID 30979371 e informação na própria petição de ID 30977698, não foram anexadas as razões recursais. Asseverou o recorrente apenas que: "Aguarda-se, outrossim, o recebimento do presente recuso, com a posterior intimação do recorrente para apresentação de suas razões recursais."

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