Página 245 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 24 de Maio de 2016

9.503/97 SENTENÇA Tratam os presentes autos de procedimento criminal instaurado para apurar a prática do crime tipificado no art. 303, da lei 9.503/97, praticado supostamente pelo autor do fato ao norte descrito. A prática delituosa ocorreu em 05/04/2015. Até a presente data, a vítima não ofertou representação. É o relatório sucinto. Decido. A regra do art. 103 do CPB preceitua que ocorre a decadência do direito de representação quando o ofendido deixa de oferecer essa condição de procedibilidade no prazo de 06 (seis) meses a contar da ciência de quem foi o (a) autor (a) da infração. Em que pese não ter sido possível à vítima exercer o direito de representação na data do fato, foi oportunizado a ela o direito de fazê-lo posteriormente. Há de salientar que nem o ofendido ou qualquer de seus representantes compareceram a este Juízo para apresentar a referida condição de procedibilidade. Assim, não sendo ofertada a representação no prazo legal, incidiu a decadência de tal direito em 05/10/2015. Imperioso, portanto, o reconhecimento da extinção de punibilidade do autor do fato. O art. 61 do CPP possui a seguinte dicção: ¿Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício¿. Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade de RILTON ELTON VIDAL DA SILVA, em relação ao crime disposto no art. 303, da lei 9.503/97; tudo de acordo com o que dispõe os arts. 103 e 107, item IV do CPB. P. R. I. Após, arquive-se. Ananindeua-PA, 17 de maio de 2016. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito respondendo pela VJECrim. de Ananindeua-PA

PROCESSO: 00584873120158140952 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CAROLINE SLONGO ASSAD Ação: Termo Circunstanciado em: 17/05/2016 AUTOR DO FATO:ROBERTO SAN MORAES RAMOS VITIMA:E. S. R. . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL COMARCA DE ANANINDEUA Processo nº: 0058487-31.2XXX.814.0XX2 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto, I - Trata-se de TCO instaurado para apurar a prática do delito descrito no art. 146, Caput, do Código Penal. II - Pertinente ressaltar que, às fls. 21/22, consta Parecer do Ministério Público, alegando inexistirem elementos para propositura da ação penal, uma vez que a conduta imputa ao autor do fato se mostra atípica. Assim, por tal motivo, requer o arquivamento do feito. III- Desse modo, acolho a manifestação do Parquet e determino o arquivamento dos autos, considerando a natureza pública da ação, consoante dispõe o art. 18 do Código de Processo Penal. IV - Feitas as anotações necessárias, arquive-se. Ananindeua-PA, 16 de maio de 2016. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito respondendo pela VJECrim. de Ananindeua-PA

PROCESSO: 00924737320158140952 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CAROLINE SLONGO ASSAD Ação: Termo Circunstanciado em: 17/05/2016 AUTOR DO FATO:JOAO MANOEL KASSAHARA SALDANHA VITIMA:G. M. S. . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL COMARCA DE ANANINDEUA Processo nº: 0092473-73.2XXX.814.0XX2 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto, I - Trata-se de TCO instaurado para apurar a prática do delito descrito no art. 147, Caput, do Código Penal. II - Pertinente ressaltar que, às fls. 22/24, consta Parecer do Ministério Público, alegando inexistirem elementos para propositura da ação penal, uma vez que a conduta imputa ao autor do fato se mostra atípica. Assim, por tal motivo, requer o arquivamento do feito. III- Desse modo, acolho a manifestação do Parquet e determino o arquivamento dos autos, considerando a natureza pública da ação, consoante dispõe o art. 18 do Código de Processo Penal. IV - Feitas as anotações necessárias, arquive-se. Ananindeua-PA, 16 de maio de 2016. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito respondendo pela VJECrim. de Ananindeua-PA

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