Página 794 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 25 de Maio de 2016

cuidados da instituição financeira que forneceu o crédito nessas condições torna-a solidariamente responsável pelos prejuízos causados à consumidora. 4. Sentença de parcial procedência mantida por seus próprios fundamentos. Art. 252, do RITJSP.(TJ-SP - APL: 00070824620088260279 SP 000XXXX-46.2008.8.26.0279, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 26/02/2015, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2015) - GrifeiAÇÃO ANULATÓRIA - CONTRATO BANCÁRIO -CELEBRAÇÃO POR ANALFABETO - REQUISITO DE VALIDADE - AUSÊNCIA. O CONTRATO bancário celebrado por ANALFABETO é válido se firmado por ESCRITURA PÚBLICA ou, quando por instrumento particular, assim o for através de procurador constituído por instrumento público. Logo, uma vez estabelecido a partir de meras iniciais imputadas ao contratante, todavia, de titularidade por ele negada, revela-se NULO de pleno direito. A reparação moral, na hipótese resultante de procedimento irregular da instituição financeira, decorre do fato em si e deve ser fixada com coerência, preservando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJMG. Apelação 003XXXX-42.2010.8.13.0241 - Rel. Des.(a) SALDANHA DA FONSECA - Publicação 11/04/2011)."[grifou-se]Não bastasse isso, o Código de Defesa do Consumidor, visando coibir práticas abusivas, prevê em seu art. 39, IV, que é vedado ao fornecedor de produtos e serviços"prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços", pelo que, mais uma vez se denota a conduta ilícita do requerido. Verifica-se, portanto, que houve uma prestação de serviços defeituosa por parte do banco requerido, o que enseja a procedência do pedido inicial. Sendo indevida, portanto, a cobrança efetuada pela parte requerida, faz jus a parte requerente a ser restituída em valor igual ao dobro do que pagou, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. [grifou-se]. Consoante se observa do documento de fl. 15, os descontos referentes ao contrato de n.º 011764936 se iniciaram em abril de 2013, permanecendo até os dias atuais, já que não consta nos autos informação acerca de sua cessação. Assim, foram descontadas 37 parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais), o que, em dobro, perfaz a quantia de R$ 14.800,00 (quatorze mil e oitocentos reais), à qual a parte requerente faz jus. Cumpre ressaltar, ainda, que o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Entretanto, no caso em análise, mais uma vez a parte requerida nada comprovou. Por tudo isso, verifico que a parte requerida efetivamente incorreu em ato ilícito ao efetuar os descontos na conta corrente da parte autora, ensejando indenização por danos morais. Nesse sentido, as seguintes jurisprudências:"EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO DE APOSENTADORIA DO INSS. OPERAÇÃO NÃO CONTRATADA. FALHA OPERACIONAL. DESCONTO INDEVIDO. CESSAÇÃO. REPETIÇÃO DOBRADA. DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR. I. Admitindo o banco que por falha operacional procedeu ao desconto indevido na aposentadoria da autora, cabível a repetição em dobro do indébito. II. Viola a segurança patrimonial da consumidora a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido no benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção considerável do rendimento (frente ao seu diminuto valor) e desequilibrando a já frágil equação financeira da lesada. Dano moral caracterizado. III. Valor da verba indenizatória que comporta redução para adequar-se aos parâmetros da Turma para situações similares. Recurso parcialmente provido. Unânime. (Recurso Cível Nº 71001773142, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 18/06/2009). [grifou-se]. RESPONSABILIDADE CIVI. DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO DE APOSENTADORIA. EMPRESTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. Deve o banco demandado responder pelo prejuízo que o autor suportou em razão do indevido desconto em sua aposentadoria. Inexistência de contrato de empréstimo. O indevido desconto, por parte do réu, de valores da aposentadoria do autor importa no reconhecimento do dano in re ipsa. Ausente sistema de tarifamento, a fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz. Valor arbitrado mantido. Desproveram a apelação. Decisão unânime. (Apelação Cível Nº 70034692228, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julg. em 29/04/2010). [grifou-se]."No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, alguns conceitos doutrinários são de relevância peculiar. Para Artur Oscar Oliveira Deda, dano moral"é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja a dor física, dor-sensação, como denomina Carpenter- nascida de uma lesão material; seja a dor moral, dor-sentimento de causa material"(Dano Moral, in Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 22, p. 280). Já o eminente jurista RUI STOCCO, firmando-se nas lições de PONTES DE MIRANDA, ensina que:"nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio"(STOCCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 4. ed., São Paulo: RT, 1999, p. 670). Extrai-se, então, que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, haja vista que a atitude, no mínimo," não cautelosa "do requerido oferece substrato para demonstrar a irregularidade de sua prática. Cumpre ressaltar, com a discrição que o caso requer, que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, aflições, angústias e constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade. Assim, efetivamente demonstrado pelo requerente a existência do dano, consequentemente reveste-se a obrigação de indenizar. Prescreve o art. 927 do Código Civil:"Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.". Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano. Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida. Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o" princípio da proibição do excesso "com o" princípio da proibição da prestação deficitária ", a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo. Eis o entendimento jurisprudencial:"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA. 1. É

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar