473.997/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 25.6.2014).
7. Quanto à violação aos arts. 4o., IV e 18, VII da Lei 9.491/97, ao art. 4o., I da Lei 8.630/93, ao art. 3o., IV da Lei 10.637/02 e ao art. 3o., IV da Lei 10.833/09, entende-se que o Recurso não está a comportar cognição, porquanto os mencionados dispositivos, não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, impondo-se o não conhecimento do Recurso Especial, por ausência de prequestionamento; incidência da Súmula 211/STJ.
8. Acrescente-se, ainda, que a indicação de violação genérica à lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados e da tese debatida, implica deficiência de fundamentação do Recurso Especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.