Além disso, em se tratando de produção artística, somente ao próprio artista ou ao seu representante é dado a valoração de seus direitos autorais, não podendo tal atribuição ficar ao alvedrio justamente dos promotores de eventos, público em geral ou até mesmo do Estado-Juiz, já que a produção artística tem característica de um direito subjetivo e personalíssimo.
Portanto, não há como se apurar dentro dos limites da presente lide, a existência de qualquer abusividade nas regras de cobrança e os respectivos valores estabelecidos pelo ECAD. Outrossim, valendo-se do princípio dispositivo e sua obrigação prevista no art. 373, II do CPC, a parte requerida não apresenta nenhuma prova ou fato desconstitutivo ou modificativo desses parâmetros de cobrança dos direitos autorais, repise-se.
Na ausência de provas produzidas pela parte requerida da abusividade das cobranças, deve prevalecer o interesse dos artistas em perceber os seus direitos autorais, na forma e valores estabelecidos pelo seu representante, no caso o ECAD, sendo que tal interesse jurídico tem proteção constitucional no inc. XXVII do art. 5º da Constituição Federal e a legislação federal ordinária e em pleno vigor regula tal proteção nos artigos 28, 29 e 30 da Lei n. 9.610/98. Outro não é o entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça: