Página 3949 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 23 de Fevereiro de 2022

Além disso, em se tratando de produção artística, somente ao próprio artista ou ao seu representante é dado a valoração de seus direitos autorais, não podendo tal atribuição ficar ao alvedrio justamente dos promotores de eventos, público em geral ou até mesmo do Estado-Juiz, já que a produção artística tem característica de um direito subjetivo e personalíssimo.

Portanto, não há como se apurar dentro dos limites da presente lide, a existência de qualquer abusividade nas regras de cobrança e os respectivos valores estabelecidos pelo ECAD. Outrossim, valendo-se do princípio dispositivo e sua obrigação prevista no art. 373, II do CPC, a parte requerida não apresenta nenhuma prova ou fato desconstitutivo ou modificativo desses parâmetros de cobrança dos direitos autorais, repise-se.

Na ausência de provas produzidas pela parte requerida da abusividade das cobranças, deve prevalecer o interesse dos artistas em perceber os seus direitos autorais, na forma e valores estabelecidos pelo seu representante, no caso o ECAD, sendo que tal interesse jurídico tem proteção constitucional no inc. XXVII do art. da Constituição Federal e a legislação federal ordinária e em pleno vigor regula tal proteção nos artigos 28, 29 e 30 da Lei n. 9.610/98. Outro não é o entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça:

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