Página 72 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 1 de Junho de 2016

Diário Oficial da União
há 8 anos

relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Impedido de votar o Representante da OAB/Distrito Federal. Brasília, 16 de maio de 2016. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Andre Francelino de Moura, Relator. RECURSO N. 49.0000.2015.006214-6/PCA. Recte: L.T.P.F. (Adv.: Airton Oliveira Carvalho OAB/GO 11469). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Luciano Rodrigues Machado (ES). EMENTA N. 060/2016/PCA. RECURSO. JULGAMENTO UNÂNIME NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADES. PRETENSÃO DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS EM SEDE DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. I - Representação "ex officio", em que o Conselho Seccional da OAB/GO, à unanimidade de votos, declarou a inidoneidade da advogada para o exercício da advocacia. II - Impossibilidade de revisão de fatos e provas em sede de recurso ao Conselho Federal da OAB. III - Não estando presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, vez que o acórdão recorrido, foi à unanimidade de votos (Art. 75, do Estatuto da Advocacia e da OAB) e, como o mesmo não afronta a Lei nº 8.906/94 (EAOAB), decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional, bem como o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos do Conselho Federal, não há como dar seguimento ao recurso. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. , § 3º, da Lei 8.906/94, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, não conhecendo do recurso. Brasília, 16 de maio de 2016. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Luciano Rodrigues Machado, Relator. RECURSO N. 49.0000.2015.013046-0/PCA. Recorrente: Ney José de Freitas OAB/PR 75014. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Luciano Rodrigues Machado (ES). EMENTA N. 061/2016/PCA. MAGISTRADO APOSENTADO - PEDIDO DE NOVA INSCRIÇÃO NA OAB - DEFERIMENTO - RESTAURAÇÃO DE INSCRIÇÃO ANTERIOR - DEFERIMENTO. Possibilidade de restauração do número de inscrição anterior. Interpretação do art. 11, § 2º, do EAOAB, que não veda a manutenção do número originário, nem retira o direito a restituição em caso de nova inscrição. A restituição do número anterior não implica no restabelecimento do vínculo anterior com a OAB, inclusive para efeito de fixação de antiguidade. Precedente do Conselho Pleno da OAB (PROPOSIÇÃO N. 49.0000.2011.000547-3/COP). Reforma do acórdão recorrido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e dando provimento ao recurso. Impedida de votar a Representante da OAB/Paraná. Brasília, 16 de maio de 2016. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Luciano Rodrigues Machado, Relator. RECURSO N. 49.0000.2015.013088-3/PCA. Recte: Ricardo Foltran Lopes OAB/SP 257508. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Paulo Raimundo Lima Ralin (SE). EMENTA N. 062/2016/PCA. Improcedência. Pedido de anotação de licenciamento de inscrição principal formulado por bacharel em Direito que ocupa o cargo de Gerente de Atendimento de Pessoa Jurídica junto à Instituição Financeira. Indeferimento do pedido de licenciamento por falta de amparo legal. Cargo de membro efetivo do órgão. Determinada a incompatibilidade do exercício da advocacia nos moldes do artigo 11, inciso IV e parágrafo 1º do EAOAB (Lei Federal nº 8.906/94). Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 16 de maio de 2016. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Paulo Raimundo Lima Ralin, Relator. RECURSO N. 49.0000.2015.013089-1/PCA. Recte: Raphael Anderson Luque OAB/PR 37141. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Luis Augusto de Miranda Guterres Filho (MA). EMENTA N. 063/2016/PCA. Procurador Jurídico que exerce supervisão da Procuradoria Jurídica, dirigindo e chefiando subordinados. Anotação, nos assentamentos do advogado, do impedimento do art. 29 do nosso Estatuto, no período do efetivo exercício. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Impedida de votar a Representante da OAB/Paraná. Brasília, 16 de maio de 2016. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Luis Augusto de Miranda Guterres Filho, Relator. RECURSO N. 49.0000.2016.001636-8/PCA. Recte: Jefferson Luis Biancolini OAB/PR 24723. Interessado1: Tarsila Santos Teixeira - Promotora de Justiça da Comarca de São Mateus do Sul/PR. Interessado2: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Sandra Krieger Gonçalves (SC). EMENTA N. 064/2016/PCA. DESAGRAVO PÚBLICO. OFENSA VERBAL À HONRA PESSOAL DO ADVOGADO. NÃO ATINGIMENTO À CLASSE DOS ADVOGADOS, MAS À CONDUTA INDIVIDUAL DA PESSOA. DOCUMENTOS JUNTADOS SEM CONTRADITÓRIO. PROVA DIVERSA DOS FA TOS APURADOS. NULIDADE INEXISTENTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESAGRAVO. Em sendo a suposta ofensa praticada em face da conduta pessoal do advogado, sem atingir à esfera da Classe dos Advogados, não há ato a ser desagravado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade de votos, em acolher o voto da Relatora, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Impedida de votar a Representante da OAB/Paraná. Brasília, 16 de maio de 2016. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Sandra Krieger Gonçalves, Relatora. RECURSO N. 49.0000.2016.001886-1/PCA. Recte: Gianni Carla Ferreira Maia e Campos OAB/MG 98958 (Adv.: Eduardo de Souza Floriano OAB/MG 96029). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Ary Raghiant Neto (MS). EMENTA N. 065/2016/PCA. RECURSO AO CONSELHO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 75 DO EAOAB. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. COORDENADOR DO PROCON. ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INCIDÊNCIA DO ART. 28, III, EAOAB. Não se conhece do recurso ao Conselho Federal manejado contra decisão unânime proferida por Seccional, quando o recorrente não demonstra nas suas razões qualquer contrariedade à Lei n. 8.906/94, à decisão do próprio Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, ao Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina e/ou Provimentos. Não atendimento aos requisitos objetivos do art. 75 do EAOAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, não conhecendo do recurso Impedido de votar o Representante da OAB/Minas Gerais. Brasília, 16 de maio de 2016. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Ary Raghiant Neto, Relator. RECURSO N. 49.0000.2016.002398-0/PCA. Recte: Licius de Albuquerque Prado. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Josemar Carmerino dos Santos (MT). Relator ad hoc: Joaquim Felipe Spadoni (MT). EMENTA N. 066/2016/PCA. RECURSO - PRELIMINAR - INTERPOSIÇÃO NO RECESSO - TEMPESTIVIDADE - INDEFERIMENTO. AUSENCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - CONFUSÃO DA PRELIMINAR COM O MÉRITO -INDEFERIMENTO. FISCAL DE DEFESA AMBIENTAL - PEDIDO DE INSCRIÇÃO PRINCIPAL - PODER DE POLÍCIA - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RELACIONADA COM A RECEITA PÚBLICA - IMPROVIMENTO. O § 3º, do art. 139, do Regimento Geral, se constitui em norma em branco, que deve ser interpretada em conjunto com o Regimento Interno do Conselho Estadual interessado, ou então, com legislação que verse sobre a matéria do recesso. Não há que se falar em intempestividade do recurso interposto, quando o Regimento Interno da Seccional prevê o recesso dos trabalhos do Conselho Estadual que proferiu a decisão recorrida. Não há que se falar em inadmissibilidade recursal se o objeto da preliminar se confunde com o mérito, e há necessidade do Conselho enfrentar a questão da legalidade da decisão administrativa impugnada. O artigo art. 28, V e VII c/c inciso V, art. , da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994, torna incompatível o exercício da advocacia aos ocupantes de Cargo de Fiscal Municipal de Meio Ambiente, com competência para exercer atribuições inerentes ao poder de polícia da administração pública, como também com poderes para fiscalizar e instaurar processos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Impedida de votar a Representante da OAB/Goiás. Brasília, 16 de maio de 2016. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Joaquim Felipe Spadoni, Relator ad hoc.

Brasília, 31 de maio de 2016.

FELIPE SARMENTO CORDEIRO

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