Página 79 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 14 de Junho de 2016

Diário Oficial da União
há 8 anos

versas nulidades arguidas. Impossibilidade. Não conhecimento. Ausência dos pressupostos de admissibilidade. 1) A representação prevista no artigo 54, inciso VIII, da Lei n. 8.906/94, não se presta à revisão de decisões proferidas pelos órgãos julgadores da OAB em processos disciplinares, as quais somente podem ser impugnadas por meio dos recursos previstos nos artigos 75 e 76 do mesmo diploma legal, pelo princípio da especialidade das normas, cabendo representação a este Conselho Federal somente nos casos em que não houver meio específico para impugnação de atos de órgãos ou autoridades da OAB. 2) Por sua vez, a simples alegação de que as nulidades arguidas seriam matéria de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obriga aos órgãos julgadores da OAB a se manifestarem acerca de temas que não foram oportunamente arguidos e submetidos às instâncias de origem, configurando nítida supressão de instância. 3) Por outro lado, atendendose aos princípios da razoabilidade e da efetividade das decisões proferidas pela OAB, não se admite às partes utilizarem dos meios processuais como instrumentos difusores de estratégias, de modo a arguir nulidades processuais somente no momento em que lhes for oportuno. 4) Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, não conhecendo do recurso. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 6 de junho de 2016. Sergio Eduardo Fisher, Presidente em exercício. Luiz Saraiva Correia, Relator. RECURSO N. 49.0000.2014.005486-4/OEP. Recte: M.R.C. (Adv: Eduardo Pisani Filho OAB/SP 94722 e outro). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Sérgio Eduardo da Costa Freire (RN). EMENTA N. 068/2016/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Interposição do recurso via email. Ausência de apresentação dos originais. Não conhecimento. Recurso inexistente. 1) É facultado à parte interpor recurso via fac-símile ou similar, devendo apresentar os originais do recurso em até 10 (dez) dias da data da interposição. 2) Não se desincumbindo a parte do ônus que lhe é atribuído pelo artigo 139, § 1º, do Regulamento Geral, o recurso será considerado inexistente, não interrompendo ou suspendendo o prazo para a interposição de outros recursos. Precedentes deste Órgão Especial. 3) Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, não conhecendo do recurso. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 6 de junho de 2016. Sergio Eduardo Fisher, Presidente em exercício. Sérgio Eduardo da Costa Freire, Relator. RECURSO N. 49.0000.2014.009450-5/OEP. Recte: S.G.F. (Adv: Sergio Gomes de Freitas OAB/RJ 91667). Recdo: S.A.H. (Advs: Filipi Moratelli Knauer OAB/RJ 134544 e outras). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro.

Relator: Conselheiro Federal Duílio Piato Júnior (MT). EMENTA N. 069/2016/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Acórdão unânime da Primeira Turma da Segunda Câmara que nega provimento. Ausência de demonstração dos pressupostos de admissibilidade recursal. Reprodução dos fundamentos do recurso interposto ao Conselho Federal. Não conhecimento. 1) O art. 85, I, do Regulamento Geral, somente autoriza a interposição de recurso a este Órgão Especial quando a decisão recorrida não tenha sido unânime ou, sendo unânime, contrarie a Constituição, as leis, o Estatuto, decisões deste Conselho, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina ou os Provimentos, cabendo ao recorrente indicar expressamente em que ponto a decisão recorrida autoriza a interposição de recurso. 2) Assim, a mera reprodução de teses constantes do recurso interposto contra a decisão da Turma, não autoriza o conhecimento do recurso, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade, previstos no artigo 85, inciso I, do Regulamento Geral. 3) Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, não conhecendo do recurso. Impedido de votar o Representante da OAB/Rio de Janeiro. Brasília, 6 de junho de 2016. Sergio Eduardo Fisher, Presidente em exercício. Duílio Piato Júnior, Relator. CONSULTA N. 49.0000.2014.011176-6/OEP. Assunto: Consulta. Pedido de Cancelamento de inscrição ou de licenciamento. Trâmite do processo ético-disciplinar em curso. Consulente: Gustavo Bassini Schwartz OAB/ES 7157. Relator: Conselheiro Federal Elton José Assis (RO). EMENTA N. 070/2016/OEP. CONSULTA. SITUAÇÃO FICTÍCIA. PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. CANCELAMENTO INSCRIÇÃO E/OU LICENCIAMENTO. CURSO DO PROCESSO. A Ordem dos Advogados do Brasil detém o poder disciplinar para impor ao advogado condenação, ainda que requerido o cancelamento da inscrição ou licenciamento no curso processo ético-disciplinar, com a ressalva de que a condenação limitar-se-á ao registro interno nos assentamentos do advogado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em conhecer em parte da consulta formulada, e, no mérito, respondê-la no sentido de que a Ordem dos Advogados do Brasil detém o poder disciplinar para impor ao advogado condenação, ainda que requerido o cancelamento da inscrição ou licenciamento no curso processo ético-disciplinar. Brasília, 6 de junho de 2016. Sergio Eduardo Fisher, Presidente em exercício. Elton José Assis, Relator. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 49.0000.2014.012000-9/OEP. Suscitante: Primeira Câmara do Conselho Federal da OAB - "Ex Officio". Suscitado: Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Interessados: M.D.S. (Adv: Álvaro Francisco de Nascimento OAB/GO 8406) e Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). EMENTA N. 071/2016/OEP. Conflito de competência. Participação de bacharel em fraude em Exame de Ordem. Certificado de habilitação profissional que se constitui em ato administrativo inexistente, anterior à pretensão de inscrição nos quadros da OAB. Inidoneidade moral. Art. 88, I, b, do Regulamento Geral. Matéria afeta à competência da Primeira Câmara deste Conselho Federal. Recurso sobre inscrição nos quadros da OAB. Conflito de competência acolhido para declarar competente a Primeira Câmara do Conselho Federal da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, declarando competente a Primeira Câmara do Conselho Federal, conhecendo e dirimindo o conflito. Brasília, 6 de junho de 2016. Luis Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Guilherme Octávio Batochio, Relator. RECURSO N. 49.0000.2014.012306-3/OEP. Recte: S.G.F. (Adv: Sergio Gomes de Freitas OAB/RJ 91667). Recdo: R.E.E.I. Ltda (Repte Legal: G.O.) (Adv: Luiz Andre Moreaux Nunes OAB/RJ 128785). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Marcus Felipe Botelho Pereira (ES). EMENTA N. 072/2016/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Locupletamento. Condenação judicial do advogado recorrente a pagar os valores indevidamente recebidos. Infração disciplinar configurada. Dosimetria. Fixação do período de suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias, considerando o valor locupletado como agravante. Impossibilidade. Violação ao artigo 40 da Lei n. 8.906/94. Recurso parcialmente provido para reduzir o período de suspensão ao mínimo legal de 30 (trinta) dias. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso. Impedido de votar o Representante da OAB/Rio de Janeiro. Brasília, 6 de junho de 2016. Sergio Eduardo Fisher, Presidente em exercício. Marcus Felipe Botelho Pereira, Relator. RECURSO N. 49.0000.2014.013276-1/OEP. Recte: F.A.M.S. (Adv: Fernando Antonio Moura dos Santos OAB/SP 41046). Recdo: Terceira Turma da Segunda Câmara do CFOAB. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Luís Cláudio Alves Pereira (MS). EMENTA N. 073/2016/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Acórdão unânime da Segunda Câmara. Indeferimento de pedido de revisão de processo disciplinar, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade. Ausência de demonstração do preenchimento dos pressupostos processuais de admissibilidade. Mera pretensão de reexame de questões fáticas e probatórias do processo disciplinar que se pretende a revisão. Matérias exaustivamente apreciadas pelos órgãos julgadores da OAB, oportunamente. Mera irresignação quanto à condenação imposta em processo disciplinar, exercidas todas as oportunidades de defesa e do contraditório. Impossibilidade de reexame do mérito de processo disciplinar já transitado em julgado, por meio de revisão de processo disciplinar. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, não conhecendo do recurso. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 6 de junho de 2016. Sergio Eduardo Fisher, Presidente em exercício. Luís Cláudio Alves Pereira, Relator. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 49.0000.2014.013531-2/OEP. Suscitante: Primeira Câmara do Conselho Federal da OAB - "Ex Officio". Suscitado: Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB.

Interessados: M.S.C.J. (Adv: Gustavo Machado Soares OAB/GO 27893) e Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). EMENTA N. 074/2016/OEP. Conflito de competência. Participação de bacharel em fraude em Exame de Ordem. Certificado de habilitação profissional que se constitui em ato administrativo inexistente, anterior à pretensão de inscrição nos quadros da OAB. Inidoneidade moral. Art. 88, I, b, do Regulamento Geral. Matéria afeta à competência da Primeira Câmara deste Conselho Federal. Recurso sobre inscrição nos quadros da OAB. Conflito de competência acolhido para declarar competente a Primeira Câmara do Conselho Federal da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, declarando competente a Primeira Câmara do Conselho Federal, conhecendo e dirimindo o conflito. Brasília, 6 de junho de 2016. Sergio Eduardo Fisher, Presidente em exercício. Guilherme Octávio Batochio, Relator. CONSULTA N. 49.0000.2015.008912-8/OEP. Assunto: Advogado com pena de censura convertida em advertência. Elegibilidade para cargos da OAB. Consulente: Presidente da Comissão Eleitoral da OAB/SC - Mauro Antônio Prezotto. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). Vista: Conselheiro Federal José Guilherme Carvalho Zagallo (MA). Revisor: Conselheiro Federal Jarbas Vasconcelos do Carmo (PA). EMENTA N. 075/2016/OEP. Candidato a cargo da OAB condenado a sanção disciplinar de censura, ou censura convertida em advertência, é inelegível, salvo se requerer, e lhe for deferida, reabilitação. Inteligência dos artigos, 35, parágrafo único, 36, parágrafo único, 41, 42, 63 § 2º e 66, da Lei 8.906/94 e artigo 5º, IV, do Provimento 146/2011. Consulta conhecida e respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em acolher o voto divergente do Conselheiro Federal Jarbas Vasconcelos do Carmo (PA), parte integrante deste, conhecendo e respondendo à consulta. Registrada a abstenção dos Conselheiros Carlos Antonio Harten Filho (PE), Valentina Jungmann Cintra (GO) e Marina Motta Benevides Gadelha (PB). Brasília, 6 de junho de 2016. Sergio Eduardo Fisher, Presidente em exercício. Jarbas Vasconcelos do Carmo, Relator para o acórdão.

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