Página 5423 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 20 de Maio de 2022

No caso dos autos, a eventual condenação que venha a ser imposta ao réu, considerando as condições analisadas para a fixação da pena, estará atingida pela prescrição, revelando-se inútil e desnecessária a continuidade da ação penal. Cumpre ressaltar que não há nos autos qualquer informação que possa elevar a pena ao seu grau máximo, ressaltando ainda o reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo certo afirmar que eventual condenação não ultrapassará os 08 (oito) anos, submetendo-se ao prazo prescricional de 12 (doze) anos (art. 109, III, CP) e restando inevitavelmente prescrita. Acrescente-se que já decorreram treze anos e dez meses do marco interruptivo da prescrição até hoje. Em harmonia com o exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, 109 e 111 do Código Penal, declaro, por sentença, extinta a punibilidade de JACIARA SOARES SANTOS pela prescrição da pretensão punitiva. Publique-se. Após arquive-se dando baixa no sistema.

Porto Seguro (BA), 12 de maio de 2022.

André Marcelo Strogenski Juiz de Direito

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