Página 5513 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 20 de Maio de 2022

Posto isto: a) declaro absolutamente inimputável, na forma do art. 26 do Código Penal, ESTEPHANIO CABRAL DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, taxista, RG nº 3547124 DGPC/GO, CPF nº XXX.458.511-XX, nascido em 29 de abril de 1977, natural de Goiânia/GO, filho de Nilda Aparecida Cabral Santos e Juvenal Alves dos Santos, residente na Rua 202, Lote 14, nº 147, Casa B, Vila Nova, nesta Capital; b) julgo improcedente a ação penal que lhe é movida, absolvendo-o, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, da ação de prática do delito capitulado no art. 157 do Código Penal; c) imponho-lhe medida de segurança, de acordo com o art. 96, I, consistente em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, por 1 (um) ano no mínimo ( CP, art. 97, § 1º), devendo ser acostado, aos autos, perícia a cada 6 (seis) meses, podendo ocorrer a desinternação ou liberação, sempre condicional ( CP, art. 97, § 3º).

A aplicação da medida de segurança restritiva a crimes punidos com pena de reclusão é medida que se impõe, considerando que não cabe ao magistrado vincularse à sugestão da médica psiquiátrica.

O entendimento do jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido. Vejamos:

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