Região Metropolitana de Belém à época, devendo, segundo o entendimento à época, serem mantidos os serviços notariais no Cartório Marítimo até a declaração expressa da vacância.
Pelo exposto, em razão do falecimento do então Titular José Augusto Pontes Moraes, nos termos do inciso I do artigo 39 da Lei Federal nº 8.935/9, declaro a vacância do Cartório Marítimo de Belém (CNS 06.841-1), retroagindo os efeitos a partir de 25/06/2016 e, cesso a prestação pelo Cartório Marítimo de Belém dos serviços atribuídos com exclusividade aos tabeliões de notas, dispostos no art. 7º, inciso I a V, da Lei Federal nº 8.935/94, a partir desta data, com transferência do acervo referentes aos serviços de notas ao Cartório do 1º Ofício de Notas de Belém (CNS: 06.587-0).
À Divisão de Apoio Técnico Jurídico da Presidência para cumprimento do decidido, devendo dar ciência deste ato ao aos responsáveis pelos Cartórios e à Corregedoria Geral de Justiça; à Comissão Permanente de Delegações Vagas; ao Juiz de Direito da Comarca e à Divisão de Controle e Fiscalização de Arrecadação Extrajudicial da Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças.