Página 1537 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Junho de 2022

Processo nº 213XXXX-11.2022.8.26.0000 Relator (a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alvina Gonçalves Redondo Rotta e Outros, nos autos do Cumprimento de Sentença 100XXXX-51.2017.8.26.0053, incidente no mandado de segurança coletivo nº 001XXXX-12.2004.8.26.0053, impetrado pela APEOESP em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ora agravada, insurgindo-se contra a r. decisão de fl. 203 dos autos principais, que afastou o pleito de fixação de honorários advocatícios, por entender que somente serão devidos na hipótese de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 87, § 7º, do CPC/2015) e que prescrito o direito à execução da verba honorária, pois decorrido mais de cinco anos do cumprimento da obrigação de fazer. Sustentam os agravantes, em síntese, serem devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas ações de execução de sentença coletivas, ainda que não impugnadas, com respaldo no julgamento do mérito do REsp nº 1.648.498 - Tema nº 973, pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, bem como na Súmula nº 345 da mesma Corte Superior. Postulam a concessão de justiça gratuita e o provimento do recurso (fls. 01/10). Não há pedido liminar. Dispenso as informações do D. Juízo a quo. Intime-se a agravada para resposta, no prazo legal. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado (a) Rebouças de Carvalho - Advs: Jair Gustavo Boaro Gonçalves (OAB: 236820/SP) - Manuel Donizete Ribeiro (OAB: 71602/SP) - Mario Luís Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Renan Raulino Santiago (OAB: 329030/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205

213XXXX-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Cimoagro Comercio e Representação Agropecuária Ltda - Agravante: Cimoagro Comercio e Representação Agropecuária Ltda - Agravante: Cimoagro Comercio e Representação Agropecuária Ltda - Agravante: Cimoagro Comercio e Representação Agropecuária Ltda - Agravante: Cimoagro Comercio e Representação Agropecuária Ltda - Agravante: Cimoagro Comercio e Representação Agropecuária Ltda - Agravante: Cimoagro Comercio e Representação Agropecuária Ltda - Agravante: Cimoagro Comercio e Representação Agropecuária Ltda - Agravante: Cimoagro Comercio e Representação Agropecuária Ltda - Agravante: Cimoagro Comercio e Representação Agropecuária Ltda - Agravante: Cimoagro Comercio e Representação Agropecuária Ltda - Agravante: Cimoagro Comercio e Representação Agropecuária Ltda - Agravante: Cimoagro Comercio e Representação Agropecuária Ltda - Agravante: Cimoagro Comercio e Representação Agropecuária Ltda - Agravante: Cimoagro Comercio e Representação Agropecuária Ltda - Agravante: Cimoagro Comercio e Representação Agropecuária Ltda - Agravante: Cimoagro Comercio e Representação Agropecuária Ltda - Agravante: Cimoagro Comercio e Representação Agropecuária Ltda - Agravante: Cimoagro Comercio e Representação Agropecuária Ltda - Agravante: Cimoagro Comercio e Representação Agropecuária Ltda - Agravado: Delegado Regional Tributário da Delegacia Regional Tributária de Araraquara - Interessado: Estado de São Paulo - 2. Com efeito, diante da fundamentação aposta, anotando que em sede de cognição cautelar é defeso o estudo mais aprofundado da questão sub judice, não se vislumbram nos autos elementos suficientes para permitir de pronto nesta fase inaugural, seja concedida ao agravante a tutela na forma pleiteada. Para o deferimento de concessão do pedido da tutela recursal é mister que a fundamentação evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de conformidade com o artigo 300 e artigo 1019, inciso I, ambos do Novo Código de Processo Civil. E, no caso em tela, não identifico a presença dos requisitos legais acima referidos. Os argumentos expendidos no agravo não apresentam a relevância necessária para afastar, de plano, a decisão recorrida. Isso porque, a despeito da aparente demonstração da probabilidade do direito, não há comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que o eventual reconhecimento da pretensão deduzida na petição inicial, somente, no final da lide, não acarretará, em princípio, prejuízo imediato à parte autora. Portanto, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de concessão da antecipação da tutela recursal. 3. Dessa forma, comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão. 4. Intime-se a parte agravada, para que ofereça resposta ao recurso, nos termos do disposto no artigo 1019, inciso II do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Intimações necessárias. São Paulo, 22 de junho de 2022. Ponte Neto Relator - Magistrado (a) Ponte Neto - Advs: Gisele de Almeida (OAB: 93536/MG) - Liz Christante Pinheiro Azevedo (OAB: 318696/SP) - Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205

213XXXX-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernanda Maria Lemos - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fernanda Maria Lemos, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença, Processo n. 103XXXX-93.2022.8.26.0053, incidente nos autos da Ação Coletiva nº 000XXXX-16.2009.8.26.0053, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde do Estado de São Paulo - SindSaúde em face da Fazenda do Estado de São Paulo, insurgindo-se contra a r. decisão proferida à fls. 84/86 (dos autos principais), que determinou a suspensão do cumprimento individual de sentença, até que resolvidas as questões controvertidas nos autos da Ação Coletiva nº 000XXXX-16.2009.8.26.0053, para, então, viabilizar o prosseguimento da execução da obrigação de pagar. Sustenta a agravante, em apertada síntese, ser descabida a r. decisão agravada que suspendeu a execução, uma vez que se trata de título executivo transitado em julgado. No mais, argui: a) ausência de prescrição da pretensão executiva, b) não ocorrência de litispendência, c) cabimento da fixação de honorários advocatícios e d) incidência sobre o débito dos consectários legais fixados no título executivo. Postula o provimento do recurso (fls. 01/14). Sem custas, em razão do benefício da justiça gratuita concedido à fl. 84 dos autos principais. Sem pedido de concessão de efeito suspensivo, dispenso as informações do D. Juízo a quo. Intime-se a agravada para resposta, no prazo legal. Int. - Magistrado (a) Rebouças de Carvalho - Advs: Caio de Cassio Cirino (OAB: 379006/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar