Página 4198 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Junho de 2022

I - Passo à análise do pedido liminar de guarda provisória, o qual comporta acolhimento. Nesse passo, considerando o auto de constatação do Auxiliar do Juízo (fls. 113/114) e da manifestação favorável do Ministério Público (fls. 120), DEFIRO a GUARDA PROVISÓRIA do (s) menor (es) KLJ , à parte autora, que deverá comparecer em Cartório para a assinatura do respectivo termo. II Expeça-se ofício, com urgência para que a escola do menor (fls. 117/118) forneça aos avós do menor, os senhores ABA e SAL, a declaração de matrícula e frequência escolar do (s) menor (es) KLJ aos autores. III - Por ora, deixo de designar audiência conciliatória, a qual poderá ser oportunamente agendada caso as partes se manifestem favoravelmente ou seja identificada sua conveniência pelo Juízo. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré ARJ, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, sob pena de revelia (presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora). Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado. Int. - ADV: ELISANGELA RUBACK ALVES DE SOUSA (OAB 260585/SP), FABIANA DE MIRANDA CARVALHO GABRIEL (OAB 279960/SP)

Processo 100XXXX-65.2022.8.26.0625 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -N.M.S. - Vistos. I - Fls. 24/25: recebo como emenda à inicial. Providencie a inclusão no polo passivo de todos os herdeiros do falecido, indicados pela autora. No mais, ciente da declaração de aquiescência acostadas a fls. 26/31. II - Por analogia ao critério adotado pelo INSS, com fulcro no artigo 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, para fins de comprovação da relação de união estável, deverá a parte autora apresentar ao menos três dos documentos abaixo listados: - Certidão de nascimento de filho havido em comum; - Certidão de casamento religioso; - Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; - Disposições testamentárias; - Declaração especial feita perante tabelião; - Prova de mesmo domicílio; - Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; -Procuração ou fiança reciprocamente outorgada; - Conta bancária conjunta; - Registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; - Anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; - Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; -Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; - Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente. Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: GLADIWA DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 176149/SP), RUTE ZACHARA NOGUEIRA (OAB 412801/SP)

Processo 100XXXX-34.2022.8.26.0625 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - P.F.S. - L.B.S.M.S. e outro - Vistos. I Defiro à parte ré os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Em que pese o desinteresse das partes na audiência, anoto que tendo em vista que o caso admite autocomposição e que nas ações de família todos os esforços devem ser empreendidos para a solução consensual da controvérsia (art. 694, do Código de Processo Civil), de modo a evitar litígio desnecessário, com fulcro no art. 139, inc. V, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao CEJUSC de Taubaté/SP para ser designada audiência de conciliação virtual, por videoconferência, com utilização da plataforma MICROSOFT TEAMS. Desde já, determino às partes que no prazo de 05 (cinco) dias informem nos autos seus e-mails e dos advogados, para viabilizar a comunicação e participação na audiência virtual. Por fim, ficam as partes advertidas de que o comparecimento à audiência acima designada (virtualmente) é obrigatório e a ausência injustificada será penalizada com multa, a qual fica desde logo fixada em 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Anoto que o prazo para a apresentação de justificativa ou do comprovante da quitação da multa acima fixada (na hipótese de ausência de justificativa) será de 5 dias contados da data da audiência, devendo o pagamento ser realizado por meio do recolhimento a ser efetivado em guia própria do Fundo Especial de Despesa do E. Tribunal de Justiça (código nº 442-1 Multas Processuais - Novo CPC). Decorrido o prazo acima concedido, em multas com valor acima de 5 UFESPs (R$159,80), sem que a parte ausente tenha apresentado sua justificativa ou comprovado nos autos o pagamento da multa fixada na presente decisão, deverá a serventia certificar nos autos, e, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019 (CPA Nº 2013/123271 2017/42290), emitir certidão de inscrição do (a)(s) ausente (s) na dívida ativa utilizando para tanto o modelo nº 505265 da categoria “2-Certidões” e realizar oportunamente os procedimentos previstos no referido comunicado, o que fica desde já determinado. Int. - ADV: JESSICA FERNANDA ALCANTARA FONSECA (OAB 398204/SP), ANNA CLAUDIA CANDIDO MONTEIRO (OAB 365376/SP), JOÃO ALEXANDRE SANTOS FABRETTI (OAB 462932/SP)

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