Página 3264 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 28 de Junho de 2022

Rejeito a preliminar. DA JUSTIÇA GRATUITA A parte Autora pretendeu a concessão da gratuidade da justiça, tendo o Estado da Bahia apresentado impugnação, com fundamento na capacidade econômica da parte Autora em suportar as despesas do processo. A gratuidade de acesso à justiça constitui direito fundamental, exigindo, contudo, a comprovação da insuficiência de recursos pelo requerente, na forma do art. , LXXIV, Constituição e art. 98 CPC/15. Em que pese a parte Autora não tenha apresentado declaração de insuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 3º, CPC/15, os elementos de prova apresentados atestam o adimplemento dos pressupostos legais, considerando o não exercício de atividade remunerada. Assim, os elementos de prova apresentados atestam os pressupostos legais necessários ao deferimento da gratuidade da justiça, conforme entendimento da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PARTE SUPOSTAMENTE HIPOSSUFICIENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso Especial. 2. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por servidora pública estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de suspender o processo administrativo contra ela instaurado devido à cumulação de cargos e de ver reconhecida a legalidade de tal cumulação. A controvérsia do presente Recurso Especial, porém, diz respeito somente ao pedido de gratuidade da justiça realizado pela servidora, sob o argumento de que tal instituto goza de presunção de veracidade e de que ficou comprovado nos autos que sua remuneração é inferior a 10 (dez) salários mínimos. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, “a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente, no pedido de assistência judiciária gratuita, tem presunção relativa, admitindo-se prova em contrário.” (AgInt no AREsp 632.890/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/10/2017). Nesse sentido: AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2015. 4. Ademais, quanto ao argumento da recorrente de que percebe remuneração abaixo de 10 (dez) salários mínimos e por isso faz jus à gratuidade, o Superior Tribunal de Justiça vem rechaçando a adoção de critérios únicos não previstos na Lei 1.060/1950, porquanto não representam fundadas razões para denegação da gratuidade de justiça. A propósito: AgRg no REsp 1.486.056/ RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/4/2017; AgRg no AREsp 353.863/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1916377/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021) Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo Réu e defiro a gratuidade da justiça pretendida pela parte Autora. DO MÉRITO A presente demanda está adstrita a insurgência da parte Autora em face da negativa promovida pelo Réu de expedição da Carteira Nacional de Habilitação – CNH da parte Autora. A Administração Pública deve primar, dentre outros princípios orientadores, pela observância da legalidade, compreendida em seu aspecto positivo pelo princípio da reserva legal ou a atuação autorizada por lei, na forma do art. 37 da Constituição, que dispõe: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [… ] Em consonância com os mandamentos constitucionais, o art. 3º, § 1º da Lei Estadual 12.209/11, elucida que apenas a lei pode condicionar o exercício de direito ou a imposição de dever à Administração Pública, ao dispor: Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas. § 1º - Somente a lei pode condicionar o exercício de direito, impor dever, prever infração ou prescrever sanção. Neste sentido, convém ressaltar as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97). Inicialmente, vale pontuar que o Réu resguarda competência para expedir a Carteira Nacional de Habilitação – CNH, nos termos do art. 22, II, do Código de Trânsito Brasileiro, ato administrativo protegido pela presunção de legalidade. É cediço que a Carteira Nacional de Habilitação – CNH constitui ato permissional de conduzir veículos, decorrente da aprovação no exame de habilitação, e regulamentada no art. 159 do Código de Trânsito Brasileiro, com redação vigente à época, nos termos seguintes: Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.

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