decorrentes de condenação judicial.
Aponta violação dos artigos 879, § 7º, da CLT 5º, incisos II e LIV, e 102, § 2º da Constituição Federal e 39 da Lei nº 8.177/91. Transcreve arestos para comprovar divergência jurisprudencial. Por derradeiro, argumenta ser indevido o benefício da justiça gratuita requerido pela autora, visto que os artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e 790, § 4º, da CLT determinam que o aventado benefício somente poderá ser concedido àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Indica ofensa aos artigos 790, § 4º da CLT, 14 da Lei nº 5.584/70 e 4º da Lei nº 1.060/50.