Página 1168 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Julho de 2022

15.2022.8.26.0000 Relator (a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que deferiu a penhora sobre o faturamento do Grupo PDG até o limite da dívida apontada (R$19.048,15), à míngua de demonstração do débito de R$10.701.509,24. Alega a Agravante que o prosseguimento da execução jamais poderia ser admitido, tendo em vista o pedido de recuperação judicial, com a aprovação de seu plano, nos exatos termos da Lei 11.101/05. Salienta que a demanda que deu ensejo ao crédito perseguido pelo Agravado é anterior à distribuição do pedido de recuperação judicial. Requer a suspensão imediata da execução, visando a evitar prejuízos a si e aos demais credores. No mérito, o provimento do recurso, a fim de impor a suspensão definitiva da execução com a consequente extinção do processo e determinar ao Recorrido a habilitação do seu crédito junto ao Juízo Recuperatório, submetendo-se à ordem preferencial de pagamento de todos os credores. 1. A questão será examinada pelo E. Órgão Colegiado e o quadro não se mostra premente a ponto de exigir provimento monocrático. Por ora, INDEFIRO A PRETENSÃO LIMINAR. 2. Intime-se a parte contrária para contraminuta. 3. Após, vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. 4. Por fim, certifique a serventia se houve a oposição prevista no art. 1º, § 2º, da Res. 772/2017. São Paulo, 8 de julho de 2022. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado (a) Almeida Sampaio - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - João Vitor Capparelli de Castro (OAB: 263062/SP) - Humberto Cordella Netto (OAB: 256724/SP) - Renato Vidal de Lima (OAB: 235460/SP)

215XXXX-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. A. V. dos S. -Agravado: D. S. L. S.A S. de A. M. - Agravante (s): Marcos Antonio Veríssimo dos Santos. Agravado (s): Deutsch Sparkassen Leasing S/A Sociedade de Arrendamento Mercantil. Interessado (s): Geomar Fundações Especiais Eireli. Vistos. 1) Agravo de Instrumento interposto em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado no bojo de ação de reintegração de posse com pedido liminar, fundada em contrato de arrendamento mercantil, em fase de cumprimento de sentença, contra decisão que deferiu parcialmente a desconsideração para determinar a integração do sócio Marcos Antonio e da empresa Geomar no polo passivo da execução, sob o fundamento de que restou demonstrada a confusão patrimonial com o intuito de frustrar o cumprimento das obrigações fixadas na sentença condenatória (fls. 204/208, copiadas às fls. 19/23). 2) Insurge-se o coexecutado por desconsideração (Marcos), ora agravante, alegando em síntese, que: (a) a agravada carece de interesse processual, pois o incidente de desconsideração foi instaurado de forma prematura, sem que tenha havido a conversão da ação de reintegração de posse em perdas e danos, nos termos do artigo 816 do CPC; (b) não foram realizadas as tentativas de penhora na ordem prevista no artigo 835 do CPC, assim como não restou configurado o desvio de finalidade, ou a confusão patrimonial, com o intuito de fraudar credores; (c) é descabida a desconsideração em cumprimento de obrigação de fazer, sendo possível apenas no caso de pedido de convolação em indenização e após oportunizado o pagamento voluntário, ou quando esgotados os meios de recebimento, nos termos do artigo 835 do CPC, o que não ocorreu no caso vertente, em afronta ao devido processo legal e à sua ampla defesa; (d) as alterações sociais foram realizadas dentro da legalidade, inexistindo abuso da personalidade jurídica da empresa executada que pudesse ensejar a aplicação do disposto no artigo 50 do Código Civil; (e) os equipamentos saem de uma obra e vão direto para outra e sua sede no Estado da Bahia tem por fim apenas o recebimento de correspondências, de modo a reduzir gastos e despesas durante a crise gerada pela pandemia. Requer o provimento do recurso, para seja indeferida a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, pelas razões ora expostas. 3) Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, IV, do CPC, o qual deverá ser processado sem concessão de liminar porque não requerida. 4) Intime-se a parte agravada para resposta (art. 1.019, II, do CPC). - Magistrado (a) Marcondes D’Angelo - Advs: Luiz Aparecido Ferreira (OAB: 95654/SP) - Ricardo Ferreira Toledo (OAB: 267949/SP) - Carlos Eduardo Spatari Gonzalez (OAB: 333203/SP)

DESPACHO

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