Página 801 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Agosto de 2022

Na inércia, a carta precatória será devolvida ao juízo de origem. - ADV: LUIZ ROBERTO SOUZA NORONHA (OAB 141855/SP)

Processo 000XXXX-28.2022.8.26.0048 (processo principal 100XXXX-16.2016.8.26.0048) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Locação de Imóvel - K.S.A.F.E.A. - Vistos. 1) Fls. 01/14: Recebo como incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, por conseguinte, suspendo a presente execução. 2) Providencie a serventia as devidas anotações no sistema informatizado, incluindo o (s) sócio (s) no polo passivo da ação. 3) Após preparo do ato pelo exequente, cite (m)-se o (s) sócio (s) para se manifestar (em) no prazo de 15 (quinze) dias , nos termos do art. 134 e seguintes do CPC. Int. - ADV: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP)

Processo 000XXXX-84.2018.8.26.0048 (processo principal 100XXXX-71.2016.8.26.0048) - Cumprimento de sentença -Comissão - D.O.F. - Pmr Promotora Ltda - - Ubla Comércio e Serviços Ltda. - Me - - C.R. O.B. - - P.D.C.A. - - J.M.A.J. - - J.M.A. e outro - Vistos. Defiro a penhora dos imóveis objetos das matrículas nº. 15.973, 17.472 e 18.080 do 2º. Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lagarto - SE, em nome de Patrício Darvisson de Carvalho Almeida. Fica nomeado depositário o executado Patrício Darvisson de Carvalho Almeida. Independente de outra formalidade, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime-se o executado, na pessoa de seu executado, bem como seu cônjuge, pessoalmente, nos termos do art. 842 do Código de Processo Civil. Providencie-se, ainda, a intimação pessoal de eventuais credores hipotecário (s) e coproprietário (s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar os endereços, sob pena de nulidade. Com a comprovação das intimações e não apresentada impugnação, averbe-se a penhora nas respectivas matrículas pela via eletrônica (art. 844 do CPC), consignando-se que a parte exequente é beneficiária da Justiça Gratuita, extensiva aos emolumentos. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários idôneos, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Caso as partes requeiram avaliação por perito judicial, o pleito será acolhido, ciente de que será responsável pelo respectivo ônus financeiro aquele que tornar necessária a perícia. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e, em se tratando de imóvel condominial, perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, após as avaliações, o exequente deverá informar se tem interesse na adjudicação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se - ADV: ROSANA CUBAS FERNANDES (OAB 98387/SP), MARCOS ARAÚJO VALENÇA (OAB 7696/SE), LAERTE PEREIRA FONSECA (OAB 6779/SE), JOAO MARCOS SOARES BATISTA (OAB 10521/SE), DANIEL JOSE SILVEIRA (OAB 318559/SP)

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