Página 3376 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Agosto de 2022

transferência do veículo, que deverá ser depositado em mãos do autor ou de pessoa por ele indicada. Após, CITE-SE o (a) réu (ré) para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos, atualizados até julho de 2022 em R$ 39.466,47), no prazo de 5 (cinco) dias, contado do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo , § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da efetivação da medida liminar, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Fica o (a) réu (ré) advertido (a) de que sem o pagamento da integralidade da dívida pendente ficará consolidada, desde logo, em favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo , § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Defiro a ordem de arrombamento e o reforço policial, se for o caso, devendo a polícia e os servidores agirem com equilíbrio e circunspeção, servindo este como ofício. Autorizo diligências consoante o art. 212, §§ 1.º e 2.º, do CPC. Cientifique-se, por fim, o (a) réu (ré) de que este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. , § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/ SP)

Processo 150XXXX-97.2022.8.26.0592 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - RAFAEL ALVARENGA FERREIRA - Solicite-se o ajuizamento da ANPP (fls. 122), sem necessário. Ademais, observo que a prestação pecuniária transionada já foi levada à efeito (fls. 121 e 129). Noticie-se no expediente apropriado. Restando, pois, a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de dois terços (ou seja, por 02 meses), em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 ( Código Penal). Int. - ADV: LUCAS ROCHA DOS SANTOS (OAB 356462/SP)

Processo 150XXXX-10.2020.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Resistência - WILIAM DOS SANTOS - O Doutor OSMAR JOSE FACIN JUNIOR, advogado nomeado pelo Convênio Defensoria Pública/OAB-SP ao mandato outorgado (fls. 816), que já conta com anuência da DFE (fls. 817). Aguarde-se baixa dos autos da E. Superior Instância pra emissão da respectiva certidão de honorários ao I. Advogado renunciante. Diligencie-se pela substituição do Advogado Dativo nestes autos, oportunamente. Int. - ADV: ANDRÉ GUSTAVO ZANONI BRAGA DE CASTRO (OAB 161963/SP)

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