Página 1386 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Agosto de 2022

Processo 102XXXX-02.2022.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Vitor Jun Komiyama Higa - Vistos. 1 Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Recentemente o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das reclamações nº 49.890 e 50.414, estabeleceu em reinterpretação conferida ao Tema nº 793 da Repercussão Geral, que nas demandas para o fornecimento de medicamentos que não constam das políticas públicas instituídas pelo SUS, a União deve integrar necessariamente o polo passivo, deslocando-se a competência para a Justiça Federal. Tal entendimento, inclusive, vem sendo aplicado pelas Câmaras de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça. Confira-se: DUPILUMABE. DERMATITE ATÓPICA. ASMA. MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. Necessidade de inclusão da União no polo passivo quando os medicamentos ou tratamentos de saúde pleiteados: a) não tiverem seu uso ou aplicação aprovados pela Anvisa; b) forem solicitados para o tratamento de enfermidades diversas daquelas para as quais inicialmente prescritos pelos fabricantes e pelos órgãos de saúde (uso off label); c) não forem padronizados pela Conitec e incluídos na Rename ou na Renases; d) embora padronizados, tiverem seu financiamento, aquisição e dispensação atribuídos à União, segundo critérios de descentralização e hierarquização do SUS previstos no ordenamento jurídico vigente. Entendimento consolidado pelo e. STF, em repercussão geral (RE 855.178/SE, Tema 793) e em reclamação. Determinação de inclusão da União no polo passivo, com remessa dos autos à Justiça Federal. Manutenção dos efeitos da decisão que deferiu a liminar e determinou o fornecimento do medicamento. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 300XXXX-92.2022.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2022; Data de Registro: 08/08/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fornecimento de medicamento não padronizado - V. acórdão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e acolheu a preliminar de cerceamento de defesa Alegação de omissão Ocorrência - Incompetência absoluta da Justiça Estadual e necessidade de inclusão da União no polo passivo com fundamento no Tema 793/STF Responsabilidade da União pelo custeio Incompetência absoluta do juízo comum estadual Necessidade de integração da União no polo passivo da demanda - Aplicação, ao caso, do Tema 793 e dos artigos 16, inciso III e 36 da Lei n.º 8.080/90 Necessidade de redirecionamento que não pode se dar apenas na fase de cumprimento de sentença, por possibilidade de haver a extrapolação dos efeitos da coisa julgada a terceiro estranho à lide, afrontando a disposição literal do artigo 506 do CPC Precedentes do STF - Manutenção da tutela de urgência concedida com base no poder geral de cautela Embargos de Declaração acolhidos, com determinação. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 100XXXX-93.2020.8.26.0481; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/05/2022; Data de Registro: 06/05/2022). MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. Direito à saúde. Pleito de fornecimento do medicamento Xarelto 20mg (Rivaroxabana) e de fraldas descartáveis para tratamento de trombose pulmonar ocorrida em razão da impetrante ter sofrido fratura do fêmur (CID I26 e T93). MEDICAMENTO QUE NÃO INTEGRA A LISTA DOS MEDICAMENTOS PADRONIZADOS PELO SUS RENAME. Aplicação do tema 793 do STF. Entendimento do STF, no julgamento das reclamações n. 49.890 e 50.414, no sentido de que, nas demandas para o fornecimento de medicamentos que não constam das políticas públicas instituídas pelo SUS, a União deve integrar necessariamente o polo passivo, deslocandose a competência para a Justiça Federal. Hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Anulação da sentença, de ofício, com fundamento no art. 115, I, do CPC, com determinação de retorno dos autos ao primeiro grau, para que seja cumprido o disposto no parágrafo único do art. 115, parágrafo único, do CPC, intimando-se a parte autora para requerer a citação da União, com oportuna remessa dos autos à Justiça Federal, sob pena de extinção do processo, mantida a liminar concedida nos autos. Sentença anulada, com determinação, prejudicado o recurso interposto. (TJSP; Apelação Cível 103XXXX-92.2021.8.26.0576; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/06/2022; Data de Registro: 01/06/2022). Conforme consta na própria inicial, o medicamento pleiteado (DUPILUMABE) não se encontra inserido dentro dos padrões de fornecimento estabelecidos pelo SUS, de modo a atrair a necessidade de inclusão da União no polo passivo em litisconsórcio passivo necessário, com o deslocamento da competência para o julgamento do processo à Justiça Federal. Assim, determino a inclusão da União Federal no polo passivo e a redistribuição, com urgência, dos autos à Justiça Federal. Intime-se. - ADV: EDGARD SÉRGIO GONDIM CARLOS (OAB 38242CE)

Processo 102XXXX-61.2021.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS - Vistos. Diante da certidão de fls. 61 e recolhidas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. Int. - ADV: ARNALDO NOGUEIRA BAPTISTELLA (OAB 225600/ SP), MIRIAN GIL (OAB 236900/SP), ROBSON DE ARAÚJO SANTANA (OAB 209700/SP)

Processo 102XXXX-97.2021.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS - CITE (M)-SE a (o)(s) ré(u)(s) acima qualificada (o)(s), para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida (o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias contados da citação para apresentar (em) defesa. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, devendo a parte autora providenciar o seu encaminhamento, comprovando-se o protocolo no prazo de 10 (dez) dias nestes autos. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. - ADV: MIRIAN GIL (OAB 236900/SP), ROBSON DE ARAÚJO SANTANA (OAB 209700/SP)

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