Página 2430 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Julho de 2016

Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Proceso Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acaretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Proceso Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Proceso Civil). 4. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimandose o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não encontrados bens à penhora, o devedor deve ser intimado, no ato, para que indique, em cinco dias, quais são e onde estão os seus bens sujeitos à penhora, sob as penas da lei (art. 74, V, e multa, parágrafo único, CPC). 5. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado aos autos (artigo 231, I, CPC). Certidão comprobatória de ajuizamento da execução somente poderá ser expedida se houver pedido explícito e se já tiver sido recolhida a taxa respectiva. Caso a citação seja negativa, defiro desde já a realização de pesquisas, porém, face ao princípio da celeridade, determino que as pesquisas sejam feitas de uma única vez, (Bacenjud, Infojud, Renajud, Siel), devendo o autor apresentar todas as taxas necesárias. Sendo o réu pesoa jurídica, o autor deverá juntar aos autos a certidão da Junta Comercial. As pesquisas em órgãos de restrição ao crédito e empresas de telefonia celular mostram-se, na maioria da vezes, inócuas, e portanto, não há razão para deferimento das mesmas. Realizadas as pesquisas, sem êxito, no caso de citação, o autor deverá solicitar a citação por edital. Intime-se. - ADV: FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP)

Processo 101XXXX-81.2014.8.26.0602 - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - EDUARDO MARTINS REIS - - PACHECO & MARTINS COMÉRCIOS DE BEBIDAS LTDA - FABIO JOSE PACHECO - Intime-se o perito para início dos trabalhos.Int.. - ADV: WILSON BARABAN (OAB 112566/SP), ALEX SANDRO RIBEIRO (OAB 197299/SP)

Processo 101XXXX-26.2016.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Transportes Aykom - Flextronics Internacional Tecnologia Ltda - Considerando-se os artigos e 10 do CPC, manifeste-se a exequente sobre as afirmações de fls. 166/170.Após, conclusos para decisão do pedido de fls. 159/160.Int.. - ADV: CLAUDIA MARUFUJI (OAB 99315/SP), RODRIGO TREVIZAN FESTA (OAB 216317/SP), RODRIGO COIMBRA HENGLER (OAB 184845/SP)

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