Página 3560 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Novembro de 2022

manifestação pelo prazo de dez dias, observando-se que o procedimento de cumprimento de sentença (código 156) deverá ser protocolado como incidente processual próprio. Note-se que o incidente deverá ser instruído conforme determina o art. 1.286, § 2º, das NSCGJ (Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça). No silêncio, arquivem-se. Intime-se. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 87929/RJ)

Processo 106XXXX-69.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Francisca Fernanda de Lima Kuboniwa - Alexandre Maki Kuboniwa - - Pâmella Letticia Angelini Kuboniwa - - Anderson Ryo Kuboniwa - Arlindo Toru Ueno - - Ana Terezinha Cristófoli Ueno - Vistos. FRANCISCA FERNANDA DE LIMA KUBONIWA, ALEXANDRE MAKI KUBONIWA, PAMELA LETICIA ANGELINI KUBONIWA, ANDERSON RYO KUBONIWA ajuizaram ação de adjudicação compulsória em face de ARLINDO TORU UENO e ANA TEREZINHA CRISTÓFOLI UENO alegando, em suma, que: em 15 de abril de 1982, firmaram instrumento particular de compra e venda com os requeridos em relação ao imóvel descrito na inicial; a autora Francisca e seu falecido esposo foram os compromissários compradores; houve a quitação integral do preço e passaram a exercer a posse sobre o bem de forma mansa e pacífica, arcando com o pagamento de todas as despesas sobre ele incidentes; não conseguiu obter a escritura de forma extrajudicial, por desconhecerem o paradeiro dos réus. Requereram a adjudicação compulsória do imóvel telado. Emenda à inicial às fls. 68/75. Citados (fls. 81/82), os requeridos apresentaram contestação às fls. 83/89 aduzindo, em suma: não se oporem ao pleito inicial, concordando com ele; desde 1982 residem no mesmo local, onde foram citados, não sendo verdadeira a alegação de que os autores desconheciam o paradeiro dos réus; a escritura pública poderia ser obtida de forma extrajudicial; firmaram uma procuração em abril de 1989 para que os compromissários compradores pudessem efetuar a transferência do bem extrajudicialmente; por concordarem com o pedido não devem ser condenados nos ônus da sucumbência. Houve réplica (fls. 104/107), pugnando a parte autora para que cada parte arque com os honorários de seus patronos. É o relatório. Fundamento e decido. Ausentes preliminares, por serem dispensáveis outras provas, passo a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, com apoio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O pleito exordial comporta acolhimento, pois os documentos coligidos aos autos corroboram a assertiva da parte autora, no sentido de que merece o registro do bem imóvel aludido em seus nomes. Veja-se que os documentos de fls. 29/54 demonstram o negócio celebrado entre a autora Francisca e seu falecido esposo e os requeridos, então vendedores, tendo como objeto o imóvel objurgado, enquanto que os de fls. 53/54 revelam a quitação das prestações acordadas, informação corroborada pelos requeridos, que não se opuseram à procedência do pedido autoral (fls. 83/89). De seu turno, dificuldades do registro imobiliário não são óbices para a eficácia do antigo artigo 639 do Código de Processo Civil/1973. Nesse sentir: TJSP AC 200.316-4/5 3ª CDPriv. Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani J. 05.11.2002. E não se pode olvidar que, nos termos do enunciado nº 239 da súmula/STJ, o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. Por derradeiro, diante da própria concordância da parte autora (fls. 104/107) no sentido de que cada parte arque com os honorários de seu patrono, em razão do reconhecimento do pedido autoral, deixo de condenar os réus aos ônus da sucumbência. Pelo exposto, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido exordial, com o fito de adjudicar o imóvel telado ao requerente, expedindo-se, oportunamente, a respectiva carta para registro. Sem sucumbência, por ausência de litigiosidade, nos termos da fundamentação supra. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: RODRIGO FERNANDES ASSALVE (OAB 361482/SP), DENYS CAPABIANCO (OAB 187114/SP)

Processo 106XXXX-10.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -Adriano do Nascimento - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre os documentos juntados às fls. 246/273 em 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), PAULA SILVA BANDEIRA (OAB 438790/SP)

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