Página 132 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 28 de Julho de 2016

poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal. Da análise prefacial, constato que há plausibilidade na irresignação exposta pelo agravante no tocante ao sobrestamento do feito para realização do debate processual, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, com designação de audiência de conciliação e apresentação de contestação para o dia 12/04/2017, repercute, pelo menos em tese, em delonga desarrazoada do feito, por período de um ano, ou seja, o andamento processual sofre alongamento sem a realização de atos processuais relevantes para solução da lide proposta. Nesse viés, considerando as evidências dos autos a respeito da ausência de deliberação em assembleia a respeito da homologação dos contratos: cobrança de inadimplentes e assessoria jurídica, conforme se restou consignado no item 5 da ata da assembleia geral, ocorrida no dia 15/12/2015 (fs. 87/88), concernente a homologação dos contratos de cobrança de inadimplentes e assessoria jurídica, em caráter de urgência e sem observar a deliberação em assembleia, situação que, nesse exame preliminar, repercute em violação a convenção condominial, pelo que entendo necessária a sustação dos atos praticados pelo condomínio com vistas a apuração de suposta ocorrência de vício até então, na medida em que se vislumbra desacordo com a Convenção do Condomínio. A propósito, vale mencionar que a Convenção doCondomínio (fls. 64) detém previsão em seu art. 22 ao art. 34 a instalação de assembleia de condomínio para a adoção de medidas atinentes ao Edifício, razão pela qual representa a norma disciplinadora das relações mantidas entre o condomínio e os condôminos, devendo ser suas disposições obrigatoriamente observadas. Assim, observa-se a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, sendo, portanto, pertinente a antecipação dos efeitos da tutela de declaração de nulidade da Assembleia Geral Extraordinária em questão. Presentes os pressupostos legais, com base no que dispõe o art. 995, § único, c/c art. 1019, I do NCPC, defiro o pedido excepcional, para determinar que o agravado realize assembleia para escolher assessoria jurídica e administração de condomínio, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça e determino, ainda, que: Intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do NCPC. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Belém, 19 de julho de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR

16-PROCESSO: 00075529320168140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ação: Agravo de Instrumento em: 21/07/2016---AGRAVANTE:MARIA ELISA DA SILVA BRITO Representante (s): OAB 15786-B - ELIDA APARECIDA PIVETA BORGES (ADVOGADO) AGRAVADO:ESPOLIO DE MARIA HELENA SEBELNA COSTA Representante (s): OAB 9888 - AGOSTINHO MONTEIRO JUNIOR (ADVOGADO) INVENTARIANTE:EDILENA SEBELENA COSTA INTERESSADO:CATIA SHIRLENA SEBELENA COSTA Representante (s): OAB 1601 - SONIA HAGE AMARO PINGARILHO (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00075529320168140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (2.º VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: MARIA ELISA DA SILVA BRITO ADVOGADO: ÉLIDA APARECIDA PIVETA BORGES (OAB/PA 15.786) AGRAVADO: ESPÓLIO DE MARIA HELENA SEBELNA COSTA ADVOGADO: AGOSTINHO MONTEIRO JÚNIOR (OAB/PA 9888) E SÔNIA HAGE AMARO PINGARRILHO (OAB/ PA 1601) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo MARIA ELISA DA SILVA BRITO contra decisão interlocutória do MM. Juízo de Direito da 2º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação Declaratória c/c Despejo por Denúncia Vazia com Pedido de Liminar com Caução Real (Proc. nº. 00180725320148140301), ajuizada por ESPÓLIO DE MARIA HELENA SEBELENA COSTA, ora agravado. A agravante combate decisão que concedeu a liminar de despejo do imóvel habitado por si e por sua família há mais de 20 (vinte) anos, haja vista que não restaram demonstrados os requisitos da tutela de urgência concedida ao agravado, devendo a recorrente permanecer no imóvel locado até o final da ação originária. Alega o não cabimento da liminar de despejo, uma vez que a ação de retomada do imóvel foi manejada em razão do não cumprimento voluntário para desocupação do imóvel contido na notificação extrajudicial (fl. 64), que continha o embasamento jurídico previsto no art. 59, § 1º, VII (locação não residencial), contudo a medida foi deferida pelo magistrado combase no art. 46, § 2º (locação residencial), ambos da Lei nº 8.245/91, de modo que há controvérisia na fundamentação. Afirma que o argumento de despejo para uso próprio não merece prosperar, na medida em que a única prova que embasa o alegado é uma declaração assinada por Patrícia do Nascimento Figueiredo, data de 23/04/2014, pessoa estranha aos autos, que sequer foi arrolada como testemunha e assim comprovar a afirmação de que a herdeira Cátia Costa reside de favor na casa da terceira declarante. Argumenta que a notificação premonitória é nula porque foi proposta e subscrita por pessoa que não tem poderes para firmá-la, uma vez que não juntou procuração outorgando poderes especiais para este ato. Assevera também a nulidade da notificação extrajudicial no que concerne a retomada de imóvel que não pertence ao Espólio de Maria Helena Sebelena Costa (Trav. Djalma Dutra, nº 606, bairro Telégrafo, Belém/Pa). Ressalta que a agravada alegou a falsidade ideológica das assinaturas do contrato de locação vigente, devendo a ação de despejo ser suspensa até a realização da perícia grafotécnica e, após o resultado seja julgada com base nas cláusulas contratuais ali vigentes. Pugna pela concessão imediata do efeito suspensivo para suspender os efeitos de medida liminar concedida pelo juízo de origem e, ao final, requer provimento do Agravo para reformar definitivamente a decisão agravada. É o sucinto relatório. Decido. Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, parágrafo único e 1.019, ambos do NCPC, que preveem textualmente: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal. Da análise prefacial dos autos, constato que não há plausibilidade na argumentação exposta pela agravante. Observa-se que o contrato de locação de imóvel residencial (fls. 20-25) celebrado pelas partes litigantes estabeleceu (cláusula 23) como prazo de duração da locação 60 (sessenta) meses, isto é, até o dia 01/10/2012, contudo, a agravante não foi notificada do encerramento do contrato e, não havendo oposição a sua permanência, resultou naprorrogação por prazo indeterminado. Em 19/03/2014, quando vigorava por prazo indeterminado, o agravado promoveu notificação extrajudicial da locatária, acerca do seu interesse na resilição do contrato de locação, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação (fl 95). Exaurido esse prazo, em 05/05/2014, o autor, ora agravado, ajuizou a presente ação de despejo - retomada contra a ré, ora agravante. Logo, cuidando-se de contrato de locação por prazo indeterminado, aplicam-se as regras insertas no artigo 46, e

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