Página 460 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Agosto de 2016

a preclusão lógica do direito de recorrer.Dê-se baixa e arquivem-se.P.R.I. - ADV: SALETE LICARIAO (OAB 83441/SP), CELIO LUIZ MULLER MARTIN (OAB 127229/SP), MARCO AURELIO GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB 151588/SP)

Processo 002XXXX-31.2012.8.26.0011 - Procedimento Comum - Doação - Octavio Guazzelli Neto - - Sylvia Beatriz Perez Guazzelli - - Ana Laura Peres Guazzelli - - Lilian Maria Peres Guazzelli - Giselia Rodrigues Chaves - Fls. 391/393:Vistos em saneador. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Trata-se de ação de nulidade de doação inoficiosa que o genitor dos autores, Octavio Guazzelli Júnior, teria feito à ré, em prejuízo da legítima deles. Ele faleceu em 15/11/11, e seu inventário tramita na 8ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Central, sob o nº 0026062-64.2011. Nos termos do art. 549 do Código Civil, que dispõe sobre a doação inoficiosa, ela é nula quanto à parte que exceder aquilo que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. É incontroverso que o falecido fez algumas doações à ré, ao longo do relacionamento amoroso que mantiveram, ainda que alguns dos negócios não tenham recebido a denominação de doação propriamente dita. Assim, para a verificação da existência de excesso, que contamine parte da doação feita à ré, é necessário se fixar a data em que se avaliará o patrimônio do doador falecido, consoante o art. 549 do Código Civil. Os autores insurgemse, basicamente, contra três negócios feitos pelo genitor: a doação do imóvel situado na Flórida, nos Estados Unidos; a compra e venda do apartamento situado na Rua Rouxinol, em Moema; e a concessão de usufruto e posterior nua propriedade do imóvel situado na Rua Darcy Reis. Desde já, vale esclarecer que o benefício recebido pela ré de previdência privada (20%) e o dinheiro da conta bancária conjunta do casal não são oriundos de doação e, portanto, tais valores adquiridos pela ré não serão considerados como liberalidade do falecido. Para a determinação do momento de início das liberalidades, em que o patrimônio do pai dos autores será avaliado, mostra-se necessária, antes de mais nada, a oitiva das partes, em audiência, para que sejam prestados esclarecimentos sobre os negócios entre o falecido e as partes. Para tanto, deverá ser designada audiência para oitiva apenas das partes, com fundamento no art. 342 do Código Civil. Por ora, mostra-se impertinente a oitiva de testemunhas, que não saberiam maiores detalhes sobre os negócios realizados pelo pai dos autores. Tendo em vista que duas das autoras residem nos Estados Unidos e que a expedição de carta rogatória traria grande atraso ao processo, faculto ao seu patrono indicar em que período deste ano elas estarão no país, para que se designe a audiência. E para que haja uma avaliação mais correta do patrimônio do falecido, não podem ser adotados os valores informados pelos autores, na petição inicial, pois cada negócio foi realizado num ano diferente e houve inegável valorização do mercado imobiliário nos últimos anos. Assim, após a fixação da data em que será avaliado o patrimônio do falecido - o que somente será feito após a oitiva das partes -, os imóveis da Flórida, da Rua Rouxinol, da Rua Darcy Reis e, também, o que servia de seu domicílio, na Rua Baltazar da Veiga, além de outros que integrassem o património dele, serão avaliados e terão seus valores de mercado estimados naquele mesmo período. Do mesmo modo, as doações realizadas em dinheiro pelo falecido à ré, mas também a seus filhos - seus herdeiros legítimos -, também serão somadas e estimadas na mesma data. Veja-se que nas declarações de rendimentos à Receita Federal, o falecido informou diversas e elevadas doações feitas às partes. Apenas com a avaliação de seus bens e de suas doações feitas à ré e aos autores, no início de suas liberalidades à ré, é que, por análise matemática, poderá se concluir se tais liberalidades em favor dela ultrapassaram a metade de que ele podia dispor, naquele momento. Para apuração desses valores, serão necessárias, posteriormente, perícias técnicas de avaliação e de contabilidade, cujos custos serão adiantados pelos autores (art. 33 do Código de Processo Civil). Antes, porém, determino à ré que junte a tradução juramentada de seus documentos, no prazo de trinta dias, para melhor análise dos negócios envolvendo a pessoa jurídica Golden Sun Empire Ltd e a transferência, em seu favor, das cotas sociais e do imóvel situado na Flórida. No mesmo prazo, autores e ré deverão juntar cópia de suas declarações de rendimentos enviadas à Receita Federal, relativas aos anos 2006 a 2011, para comparação com as declarações do falecido, no tocante às doações feitas. Também nesse prazo, juntem os autores cópia das primeiras declarações do inventário de seu genitor e informem o andamento dos autos. Int. Fls. 456: Vistos.Em princípio, não vislumbro óbice legal para que se realize a oitiva das partes ausentes do território nacional por meio de videoconferência, haja vista a existência de permissão nos termos do artigo 236, § 3º c/c 385, § 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, a realização de tal ato processual dependerá da existência de estrutura tecnológica neste juízo a ser verificada.De todo modo, entendo ser oportuno, primeiramente, que a ré se manifeste dizendo se concorda com a realização da audiência nos moldes preconizados acima, no prazo de 05 dias.Outrossim, reitero a ordem exarada no despacho saneador (fl. 393) para que as partes juntem aos autos os documentos ainda não apresentados para realização da perícia.Por fim, anote-se, vez que ocorrera a revogação do mandato anterior e constituição de um novo patrono (fls. 425/428). Intime-se. Fls. 469: Vistos.Defiro a pesquisa, pelo sistema INFOJUD, das últimas declarações de rendimentos disponíveis na base de dados da Receita Federal de Octavio Guazzelli Neto, CPF XXX.587.868-XX, e Sylvia Beatriz Perez Guazzelli, CPF XXX.816.288-XX, que serão arquivadas em Cartório, em pasta própria, e ficarão à disposição do exequente pelo prazo de 30 dias, caso positiva a diligência.Decorridos, tais documentos serão destruídos.Int. Fls. 566 Vistos.As declarações de Imposto de Renda referida a fls. 471 deverão ser entranhadas nos autos, pela zelosa serventia.Ademais, os autores deverão recolher as custas para realização de nova diligência via INFOJUD, para pesquisa de suas declarações do ano de 2005, e a ré deverá pagar a despesa para pesquisa da declaração de bens e rendimentos do falecido entre 2005 e 2011, caso estas não se encontrem acostadas aos autos, no prazo de 15 dias, informando o seu CPF, bem como deverá trazer aos autos os documentos faltantes. Com o cumprimento, proceda-se às pesquisas pelo INFOJUD.Sem prejuízo, designo audiência para o dia 9 de agosto de 2016, às 14h, sendo a oitiva dos autores residentes nos Estados Unidos realizada via “Skype”, devendo eles providenciar o necessário a tanto, na sua ponta da comunicação, e a da ré e dos demais autores via presencial, restando as partes intimadas nas pessoas de seus patronos.Intime-se. - ADV: MARCELO CAMPOS (OAB 121598/SP), MARIA ANGELINA GARCIA MARTINS (OAB 60198/SP), ANA CELINA FRANÇA RIBEIRO E SILVA (OAB 132764/SP), LUIS NOGUEIRA E SILVA (OAB 122327/SP)

Processo 002XXXX-87.2003.8.26.0100 (583.00.2003.020881) - Monitória - Obrigações - Banco Pontual S/A - Geraldo Cabral Rôla - - Eit Empresa Industrial Técnica S/A e outro - Vistos.Fls. 765/766: 1) Retifique a serventia o polo ativo para que conste “Massa Falida do Banco Pontual”.2) Indefiro o pedido de remessa à contadoria. Não há necessidade da contratação de profissional para elaboração do cálculo, podendo perfeitamente ser realizado pelo patrono da Massa. A contadoria judicial serve para auxiliar o Juízo quando houve divergência entre os cálculos apresentados, não servir como contador das partes.Deverá, pois apresentá-los em cinco dias, nada sendo requerido, aguarde-se decisão da instância superior. No primeiro caso, deverá iniciar o cumprimento provisório nas vias digitais, apresentando o cálculo e os demais documentos: Art. 1286. Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, aexecução de sentença proferida em processos físicos.§ 1º Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatóriocientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar emformato digital.§ 2º O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado porpeticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças:I - sentença e acórdão, se existente;II - certidão de trânsito em julgado; se o casoIII - demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução porquantia certa;IV - outras peças processuais que o exequente considere necessárias.Intime-se. - ADV: SOLANGE TAKAHASHI MATSUKA (OAB 152999/SP), ABIMAEL C. F. DE CARVALHO NETO (OAB 10509/CE), MARIA LUCIA DE MENEZES NEIVA (OAB 107908/SP), SONIA SEMERDJIAN (OAB 247522/SP)

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