Página 2316 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Agosto de 2016

de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato.3 - ) Nestes termos, cite-se o réu para contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (arts. 335, III, c.c. 231, CPC).Int. - ADV: DANILO GODOY FRAGA DE OLIVEIRA (OAB 197050/SP)

Processo 100XXXX-55.2016.8.26.0157 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução -Iolanda Celia Merin Reis - TELEFÔNICA BRASIL S/A - Vistos.1 - ) Defiro a prioridade na tramitação do processo, à vista do documento de identidade da autora juntado a fls. 11, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC, anotando-se.2 - ) No que tange a desnecessidade de recolhimento das custas e despesas processuais, ressalte-se, que o artigo 18 da Lei nº 7.347/85, Lei da Ação Civil Pública, não tem aplicação ao cumprimento de sentença ora promovido pela Autora, pois a disposição visa assegurar o ajuizamento das ações coletivas e não abrange a liquidação para posterior execução do julgado, dada a autonomia dos processos de conhecimento e de execução, tutelado neste, direito individual.Nesse sentido, o entendimento do C. STJ:”AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 18 DA LEI 7.347/85. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. CONCEITO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. INTELIGÊNCIA. I - A jurisprudência desta Corte distingue nitidamente as hipóteses de aplicação do artigo 18 da Lei 7.347/85, ou seja, não são devidas custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas quando se tratar de processo cognitivo em que não haja pretensão manifestamente infundada ou litigância de má-fé. II - Tratando-se os autos em espeque de processo executivo, incide à espécie, a regra geral do Código de Processo Civil, pois os processos de conhecimento e de execução são autônomos. Afinal, a Lei 7.347/85 não contemplou, em seu texto legal, a isenção dos ônus sucumbenciais fora dos expressos limites traçados em seu artigo 18. Precedentes: REsp. 64.448- SP e Ag.Rg./Ag. 216.022-DF”. No mesmo sentido, julgado recente da Corte Paulista: “AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TELEFONIA. Cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. Isenção do recolhimento de custas previstas no art. 18 da Lei nº 7.347/85 que não se aplica ao caso, pois cabível tão só na fase de conhecimento, não abrangendo a execução individual do julgado. Pleito de diferimento do recolhimento das custas para o final do processo. Hipótese que não se ajusta ao modelo legal. Indeferimento que se afigura regular. Compreensão do art. da Lei nº 11.608/03. Recurso desprovido” (Agravo de Instrumento nº 223XXXX-59.2015.8.26.0000; Comarca de Lins, 28ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Relator Dimas Rubens Fonseca, v.u., j. Aos 15.12.2015).E, como na espécie dos autos, a Autora não trouxe maiores subsídios a autorizar a concessão do benefício da assistência judiciária, adstrito aos que dele efetivamente necessitam, indefiro a gratuidade da justiça.Nesse diapasão, providencie a autora a emenda da inicial, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição, para o fim de:a) comprovar o recolhimento das custas iniciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia;b) demonstrar, documentalmente, a titularidade da linha telefônica, bem como que tentou obter pela via administrativa, documentos comprobatório de que é detentor de ações não integralizadas pela ré, e não obteve resposta.Int. -ADV: MAURICIO BALTAZAR DE LIMA (OAB 135436/SP)

Processo 100XXXX-40.2016.8.26.0157 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução -Cristina de Aquino Gil Ribeiro - TELEFÔNICA BRASIL S/A - Vistos.No que tange a desnecessidade de recolhimento das custas e despesas processuais, ressalte-se, que o artigo 18 da Lei nº 7.347/85, Lei da Ação Civil Pública, não tem aplicação ao cumprimento de sentença ora promovido pela Autora, pois a disposição visa assegurar o ajuizamento das ações coletivas e não abrange a liquidação para posterior execução do julgado, dada a autonomia dos processos de conhecimento e de execução, tutelado neste, direito individual.Nesse sentido, o entendimento do C. STJ:”AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 18 DA LEI 7.347/85. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. CONCEITO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. INTELIGÊNCIA. I - A jurisprudência desta Corte distingue nitidamente as hipóteses de aplicação do artigo 18 da Lei 7.347/85, ou seja, não são devidas custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas quando se tratar de processo cognitivo em que não haja pretensão manifestamente infundada ou litigância de má-fé. II - Tratando-se os autos em espeque de processo executivo, incide à espécie, a regra geral do Código de Processo Civil, pois os processos de conhecimento e de execução são autônomos. Afinal, a Lei 7.347/85 não contemplou, em seu texto legal, a isenção dos ônus sucumbenciais fora dos expressos limites traçados em seu artigo 18. Precedentes: REsp. 64.448- SP e Ag.Rg./Ag. 216.022-DF”. No mesmo sentido, julgado recente da Corte Paulista: “AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TELEFONIA. Cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. Isenção do recolhimento de custas previstas no art. 18 da Lei nº 7.347/85 que não se aplica ao caso, pois cabível tão só na fase de conhecimento, não abrangendo a execução individual do julgado. Pleito de diferimento do recolhimento das custas para o final do processo. Hipótese que não se ajusta ao modelo legal. Indeferimento que se afigura regular. Compreensão do art. da Lei nº 11.608/03. Recurso desprovido” (Agravo de Instrumento nº 223XXXX-59.2015.8.26.0000; Comarca de Lins, 28ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Relator Dimas Rubens Fonseca, v.u., j. Aos 15.12.2015).E, como na espécie dos autos, a Autora não trouxe maiores subsídios a autorizar a concessão do benefício da assistência judiciária, adstrito aos que dele efetivamente necessitam, indefiro a gratuidade da justiça.Nesse diapasão, providencie a exequente a emenda da inicial, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição, para o fim de:a) comprovar o recolhimento das custas iniciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia;b) demonstrar, documentalmente, a titularidade da linha telefônica, bem como que tentou obter pela via administrativa, documentos comprobatório de que é detentor de ações não integralizadas pela ré, e não obteve resposta.Int. - ADV: MAURICIO BALTAZAR DE LIMA (OAB 135436/SP)

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